Acórdão Nº 5045491-67.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-09-2022

Número do processo5045491-67.2021.8.24.0000
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045491-67.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: CRISTIANO DA ROSA PEREIRA AGRAVANTE: MARCOS PAULO FRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALEXANDRE COSTA ZANETTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO DA ROSA PEREIRA e outro contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0301170-59.2018.8.24.0033/SC, proposta pelo agravante em face de CRISTIANO DA ROSA PEREIRA e outro, cujo teor a seguir se transcreve (evento 83, dos autos originários):

Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por CRISTIANO DA ROSA PEREIRA e MARCOS PAULO FRAGA DE OLIVEIRA nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ALEXANDRE COSTA ZANETTI, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.

Alegou, em síntese, a nulidade da execução, porquanto já houve a execução da multa contratual (cláusula 19) nos autos n. 0300139-72.2016.8.24.0033, sendo incabível dupla cobrança; que a confissão de dívida constante na cláusula 32 não discrimina a origem do débito, além que a ausência de assinatura de duas testemunhas não permitem caracterizar o título como apto a ensejar a demanda executiva (ev. 32).

Instada, a parte exequente deixou de se manifestar (ev. 42).

É o relatório necessário.

Decido.

A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.

Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que "o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)" (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Pois bem. Quanto a cobrança da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT