Acórdão Nº 5045500-29.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022
Número do processo | 5045500-29.2021.8.24.0000 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5045500-29.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
AGRAVANTE: BAIA NORTE PRODUTOS PARA RESTAURANTES LTDA AGRAVADO: COMORES RESTAURANTE EIRELI - ME AGRAVADO: JESSICA LUZ DE AQUINO SCHWANDNER
RELATÓRIO
Inicialmente, adoto o relatório da decisão proferida (evento 19), in verbis:
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por BAIA NORTE PRODUTOS PARA RESTAURANTES LTDA em face de JESSICA LUZ DE AQUINO SCHWANDNER e COMORES RESTAURANTE EIRELI - ME.
Em síntese, a suscitante alegou a ocorrência de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica atribuída à sociedade empresária executada, em razão da devedora não ter comprovado o destino do patrimônio e do capital social e que houve a sua dissolução irregular.
Apesar de citada, a parte requerida não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Na continuidade, resultou a parte dispositiva da decisão, que assim dispõe:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Condeno a suscitante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Após a preclusão, junte-se cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença e arquive-se o presente incidente com as cautelas legais.
Irresignada, a parte requerente ingressou com recurso de agravo de instrumento (evento 1), em que aduziu em síntese, que a empresa executada foi dissolvida de forma irregular e que houve o desfazimento dos bens da sociedade em prejuízo de seus credores. Ao final requereu o provimento do recurso, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Baía Norte Produtos para Restaurantes Ltda. contra a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Comores Restaurante Eireli - ME.
Em suas razões recursais, a agravante alega que houve a dissolução irregular da sociedade, a qual atualmente encontra-se inativa, de modo que entende ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens particulares da sócia, sobretudo porque não foram localizados bens passíveis de constrição nos autos do cumprimento de sentença nº 0300705-65.2015.8.24.0062 (evento 1).
Não assiste razão à agravante.
Destaca-se que a agravante ajuizou cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança em face da sociedade empresária agravada em agosto de 2017, com o objetivo de ter adimplida a quantia de R$ 8.116,09 (oito mil, cento e dezesseis reais e nove centavos).
Intimada para pagamento, a executada manteve-se inerte, bem como não foram encontrados bens...
RELATORA: Desembargadora ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
AGRAVANTE: BAIA NORTE PRODUTOS PARA RESTAURANTES LTDA AGRAVADO: COMORES RESTAURANTE EIRELI - ME AGRAVADO: JESSICA LUZ DE AQUINO SCHWANDNER
RELATÓRIO
Inicialmente, adoto o relatório da decisão proferida (evento 19), in verbis:
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por BAIA NORTE PRODUTOS PARA RESTAURANTES LTDA em face de JESSICA LUZ DE AQUINO SCHWANDNER e COMORES RESTAURANTE EIRELI - ME.
Em síntese, a suscitante alegou a ocorrência de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica atribuída à sociedade empresária executada, em razão da devedora não ter comprovado o destino do patrimônio e do capital social e que houve a sua dissolução irregular.
Apesar de citada, a parte requerida não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Na continuidade, resultou a parte dispositiva da decisão, que assim dispõe:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Condeno a suscitante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Após a preclusão, junte-se cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença e arquive-se o presente incidente com as cautelas legais.
Irresignada, a parte requerente ingressou com recurso de agravo de instrumento (evento 1), em que aduziu em síntese, que a empresa executada foi dissolvida de forma irregular e que houve o desfazimento dos bens da sociedade em prejuízo de seus credores. Ao final requereu o provimento do recurso, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Baía Norte Produtos para Restaurantes Ltda. contra a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Comores Restaurante Eireli - ME.
Em suas razões recursais, a agravante alega que houve a dissolução irregular da sociedade, a qual atualmente encontra-se inativa, de modo que entende ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens particulares da sócia, sobretudo porque não foram localizados bens passíveis de constrição nos autos do cumprimento de sentença nº 0300705-65.2015.8.24.0062 (evento 1).
Não assiste razão à agravante.
Destaca-se que a agravante ajuizou cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança em face da sociedade empresária agravada em agosto de 2017, com o objetivo de ter adimplida a quantia de R$ 8.116,09 (oito mil, cento e dezesseis reais e nove centavos).
Intimada para pagamento, a executada manteve-se inerte, bem como não foram encontrados bens...
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