Acórdão Nº 5045500-29.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022

Número do processo5045500-29.2021.8.24.0000
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045500-29.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER

AGRAVANTE: BAIA NORTE PRODUTOS PARA RESTAURANTES LTDA AGRAVADO: COMORES RESTAURANTE EIRELI - ME AGRAVADO: JESSICA LUZ DE AQUINO SCHWANDNER

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da decisão proferida (evento 19), in verbis:

Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por BAIA NORTE PRODUTOS PARA RESTAURANTES LTDA em face de JESSICA LUZ DE AQUINO SCHWANDNER e COMORES RESTAURANTE EIRELI - ME.

Em síntese, a suscitante alegou a ocorrência de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica atribuída à sociedade empresária executada, em razão da devedora não ter comprovado o destino do patrimônio e do capital social e que houve a sua dissolução irregular.

Apesar de citada, a parte requerida não se manifestou.

Vieram os autos conclusos.

Na continuidade, resultou a parte dispositiva da decisão, que assim dispõe:

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.

Condeno a suscitante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios.

Intime-se.

Após a preclusão, junte-se cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença e arquive-se o presente incidente com as cautelas legais.

Irresignada, a parte requerente ingressou com recurso de agravo de instrumento (evento 1), em que aduziu em síntese, que a empresa executada foi dissolvida de forma irregular e que houve o desfazimento dos bens da sociedade em prejuízo de seus credores. Ao final requereu o provimento do recurso, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Baía Norte Produtos para Restaurantes Ltda. contra a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Comores Restaurante Eireli - ME.

Em suas razões recursais, a agravante alega que houve a dissolução irregular da sociedade, a qual atualmente encontra-se inativa, de modo que entende ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens particulares da sócia, sobretudo porque não foram localizados bens passíveis de constrição nos autos do cumprimento de sentença nº 0300705-65.2015.8.24.0062 (evento 1).

Não assiste razão à agravante.

Destaca-se que a agravante ajuizou cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança em face da sociedade empresária agravada em agosto de 2017, com o objetivo de ter adimplida a quantia de R$ 8.116,09 (oito mil, cento e dezesseis reais e nove centavos).

Intimada para pagamento, a executada manteve-se inerte, bem como não foram encontrados bens...

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