Acórdão Nº 5045503-18.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo5045503-18.2020.8.24.0000
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5045503-18.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

IMPETRANTE: SERGIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO IMPETRADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis

RELATÓRIO

Sérgio de Oliveira impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, objetivando, em linhas gerais, ter reconhecido o direito de "perceber seus proventos correspondentes ao subsídio do 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar, uma vez que qualquer ato em sentido contrário viola o direito adquirido da parte autora e afronta os princípios constitucionais do direito adquirido, ato jurídico perfeito, da irredutibilidade de vencimentos (proventos) e segurança jurídica e do direito à paridade e integralidade remuneratórias" (Evento 1).

A medida liminar foi indeferida (Evento 5).

O Secretário de Estado da Administração prestou informações, sustentando que não há direito adquirido a regime jurídico e que a irredutibilidade de vencimentos foi preservada pela LCE n. 765/2020, que inclusive incorporou a Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo - IRESA ao subsídio dos militares.

Disse que embora seja possível a opção pela sistemática anteriormente prevista na Lei Estadual n. 6.218/83 e na LCE n. 614/2013, mantendo-se a percepção dos proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, isso não pode se dar com base na nova tabela remuneratória, pois vedada a combinação de legislações (Evento 12).

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar trouxe esclarecimentos no mesmo sentido, aduzindo ainda que o novo regime remuneratório instituído pela LCE n. 765/2020 tem incidência automática e assegurou condição mais favorável para os militares da reserva (Evento 13).

O Estado de Santa Catarina ingressou no feito (Evento 16).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança (Evento 20).

É o relato necessário.

VOTO

Recentemente, esta 5ª Câmara de Direito Público apreciou diversos mandados de segurança idênticos a este, impetrados por outros militares da reserva, tendo decidido pela denegação da ordem, em votação unânime da qual participei.

Por todos, transcrevo a seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - REGIME REMUNERATÓRIO ESPECIAL - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO CORRESPONDENTE A POSTO MAIS ELEVADO CONJUGADA AOS PADRÕES DE SUBSÍDIO DO NOVO REGIME - VEDAÇÃO EXPRESSA - IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO - GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA - IMPROCEDÊNCIA.1. Não existe direito adquirido a um regime jurídico, não havendo muito menos a prerrogativa de perseverar uma política remuneratória conjugando vantagens isoladas de regimes distintos. O essencial é que se preserve a irredutibilidade dos proventos.2. O regime anterior permitia a percepção de proventos com base na remuneração do posto superior ao que se deu a inativação. A regra, no entanto, tinha em mira fazer frente à Iresa, verba indenizatória que, bastante representativa em relação ao subsídio, não se aplicava aos militares da reserva. Assim, compensavam-se as perdas e estava mantida a paridade.Recentemente, no entanto, a Lei Complementar n. 765/2020 mudou as coisas. Ajustou a remuneração dos integrantes das carreiras de segurança pública e instituiu novo regime remuneratório. A partir daí, não haveria mais sentido na percepção de proventos com base em graduação superior.A norma dispôs expressamente acerca da incompatibilidade dos regimes e facultou a opção. O impetrante, embora tenha sido beneficiado com um aumento real dos proventos, pretende a conjugação dos regimes, colhendo as vantagens de cada um, o que é vedado.3. Segurança denegada. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5041740-09.2020.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25/03/2021).

Os argumentos do eminente Des. Hélio do Valle Pereira, que aqui se aplicam integralmente, foram no sentido de que o regime remuneratório especial instituído pela LCE n. 765/2020 suprimiu a possibilidade de percepção dos proventos relativos ao grau hierárquico superior e que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo inadmissível a combinação de regras isoladas para a criação de um sistema híbrido mais vantajoso para o impetrante:

1. O impetrante, que é subtenente, foi movido para a reserva remunerada em setembro de 2017, beneficiando-se da Lei n. 6.218/83, que nestes termos determinava a percepção de proventos de acordo com graduação superior àquela efetivamente exercida...

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