Acórdão Nº 5045505-34.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5045505-34.2021.8.24.0038
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5045505-34.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: NILTON ABILIO DOS PASSOS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

NILTON ABILIO DOS PASSOS interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, o qual, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória n. 50455053420218240038, movida em face de BANCO BMG S.A, julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento da determinação de regularização da representação processual da parte autora, mediante juntada de nova procuração, com firma reconhecida em cartório.

Sustentou, em suma, que: a) não se faz presente nenhuma das situações autorizadoras do indeferimento da peça exordial; b) a procuração apresentada atende a todos os pressupostos legais de validade, nos termos do art. 654 do CC.

Requereu, nesses termos, a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito sem a necessidade de apresentação de nova procuração.

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo que não celebrou ou não recorda ter celebrado, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica controvertida, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença, como visto, julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, justificando a providência no não atendimento, pela parte autora, de comando exarado em decisão anterior, que determinou a regularização de sua representação processual, mediante juntada de nova procuração, com firma reconhecida em cartório.

Nesse contexto é que tem lugar o recurso de apelação interposto pela parte autora, que tenciona a desconstituição da sentença para que os autos sigam seu curso regular perante o juízo de origem, sem a necessidade de adoção de quaisquer providências adicionais em relação à sua representação processual.

É inegável, pelo compulsar dos autos, que a referida determinação de apresentação de novo instrumento de mandato não restou atendida pela parte autora após ter sido especificamente intimada para tanto.

No entanto, em um exame atento da questão controvertida, antecipo que a inércia da parte foi justificada, tendo em vista que o comando judicial que lhe foi direcionado revela-se desarrazoado e desprovido de alicerce legal.

Para que assim se conclua, é preciso observar, em primeiro lugar que, nos termos do art. 654 do CC, "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante."

Veja-se, nesse sentido, que a lei dispensa grandes formalidades para a outorga da procuração, que exige, em suma, a capacidade do outorgante e a aposição de sua assinatura. Ainda que seja possível a confecção do instrumento na forma pública ou, ainda que de forma particular, com firma reconhecida em cartório, tais circunstâncias são dispensáveis para que o mandato produza, de imediato, todos os seus regulares efeitos.

Nessa medida, é fácil perceber que a procuração acostada à exordial pela parte autora preenche suficientemente todos os requisitos formais necessários a conferir-lhe validade, havendo inclusive clara correspondência...

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