Acórdão Nº 5045529-62.2021.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5045529-62.2021.8.24.0038
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5045529-62.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: VALDIR DAVI BARBOSA (AUTOR) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Banco C6 Consignado S.A. (réu) e Valdir Davi Barbosa (autor) interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 43 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Valdir Davi Barbosa ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum contra Banco C6 Consignado S.A. por meio da qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e a sua condenação à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais, em razão dos seguintes fatos: a) a parte ré vem efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário; b) desconhece, todavia, a origem dos débitos; c) sofreu danos morais em razão do ato ilícito praticado pela parte ré. Requereu o benefício da justiça gratuita, a antecipação do pedido de tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. Valorou a causa em R$ 24.717,54 e juntou documentos.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido (evento 4, DESPADEC1).
Na contestação, a parte ré, preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou as teses de falta de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, aduziu que: 1) a parte autora não se incumbiu de provar os fatos alegados na inicial; 2) não há nenhuma irregularidade nos descontos; 3) a assinatura aposta no contrato é idêntica àquela que consta do documento de identificação da autora; 4) o autor recebeu o valor integral do empréstimo; 5) ausente ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. Discorreu, ainda, sobre a legalidade do procedimento adotado. Pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 21, CONT1).
Houve réplica (evento 26, RÉPLICA1).
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial (evento 34, PET1), enquanto a parte ré requer a produção de prova oral e documental (evento 36, PET1).
Os autos vieram conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Valdir Davi Barbosa contra Banco C6 Consignado S.A. e, em consequência:
1. Declaro a inexistência do negócio jurídico representado pelo contrato n. 010012389231 (evento 21, CONTR2).
2. Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 4, DESPADEC1).
3. Condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido até a publicação desta decisão, a partir de quando os juros e a correção monetária serão calculados pela taxa Selic.
4. Condeno a parte ré, também, à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de cada desconto.
5. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo em vista a natureza da causa e o grau de zelo do procurador da autora, em 12% do valor atualizado da condenação (arts. 85, § 2º, CPC).
6. Autorizo a compensação entre as verbas condenatórias arbitradas em favor da parte autora e os valores efetivamente disponibilizados pelo requerido na sua conta bancária.
7. P.R.I.
8. Transitada em julgado esta sentença, promova-se a cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321 do CNCGJ) e arquivem-se os autos. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 50 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "não é crível que a parte autora alegue a inexistência de contratação do produto ora contestado, uma vez que o documento de identidade apresentado no ato da formalização é o mesmo documento que foi vinculado aos autos pela própria parte autora quando do ingresso da ação. [...] a concretização do contrato reclamado se deu a partir da realização do crédito e ausência de devolução de tal valor pela parte autora. Sendo assim, tendo em vista a evidência apresentada, não há que se falar em qualquer irregularidade da contratação".
Alegou que "A parte autora ajuizou a presente demanda sem sequer antes ter buscado a solução da questão pelas vias administrativas. Ou seja, em nenhum momento houve a configuração de pretensão resistida emitida pelo recorrente que justificasse eventual interesse de agir e consequente ajuizamento".
Sustentou que "Nota-se pelos autos que a produção probatória, depoimento pessoal e expedição de ofício, foi indeferida pelo juízo sem que fosse prolatada decisão fundamentada que justificasse o seu indeferimento, em descumprimento ao art. 11 do CPC, motivando o julgamento mediante cerceamento de defesa".
Referiu que "Apesar da sentença considerar ser devida a restituição em danos materiais para a parte autora, tal pronunciamento deve ser revisto em razão da demonstrada regularidade do contrato e consequente exercício regular do direito".
Aduziu que "O Recorrido NÃO comprovou através de documentos ou provas quais os danos psicológicos e morais que lhe foram causados devida a inserção do empréstimo consignado ao benefício da autora, logo, não há dano a ser indenizado. [...] o valor da condenação por danos morais não pode representar uma quantia que configure enriquecimento da pessoa a ser indenizada, e não deve ser levado em consideração o poder econômico da parte recorrida".
Por fim, postulou a reforma da sentença para que os pedidos exordiais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, que seja minorado o quantum reparatório e que a repetição de indébito ocorra na forma simples.
A parte autora, por sua vez, argumentou em suas razões de recurso (evento 52 dos autos de origem) que "O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não é suficiente para desestimular uma conduta como esta, antes perpetua a prática ilícita das Instituições Financeiras de simular empréstimos consignados em benefícios previdenciários que lhes são extremamente vantajosos, visto que o pagamento está garantido. A classe de aposentados é mais suscetível a utilizar o dinheiro sem consultar sua origem ou sem buscar uma resolução".
Ao final, pugnou a modificação do decisum objurgado para que seja majorada a condenação por danos morais e os honorários de sucumbência.
Com as contrarrazões (evento 60 e 61 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto pela parte ré. De outro lado, não se conhece do apelo da parte autora, uma vez que prejudicado.
Tem-se como fato incontroverso, porquanto reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é aposentado por tempo de contribuição pelo INSS e sobre seus proventos incidiram os descontos do contrato de empréstimo consignado n. 010012389231, perpetrados pelo réu, de parcelas mensais de R$ 58,12 (cinquenta e oito reais e doze centavos), com a dedução da primeira parcela em fevereiro de 2021 e a última prevista para janeiro de 2028, cujo valor total supostamente contratado é de R$ 2.358,77 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos - evento 1, EXTR8 dos autos de origem).
A controvérsia, portanto, cinge-se em ponderar acerca da: a) ocorrência de cerceamento de defesa; b) (in)existência de interesse de agir do autor; c) (ir)regularidade da contratação; d) (in)aplicabilidade da restituição em dobro; e e) (in)existência do dever de indenizar os danos morais, e, se devido, cumpre sopesar a quantificação da verba compensatória.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo da parte ré comporta parcial acolhimento. Já o recurso da parte autora não deve ser conhecido.
I - Da insurgência da parte ré:
I.I - Da preliminar de cerceamento de defesa:
Sustenta a parte demandada a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto manifestou seu interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para que fosse colhido o depoimento pessoal do autor bem como pugnou a expedição de ofício à instituição financeira creditada para a verificação de depósito em favor do demandante, providências que não foram deferidas pelo juízo a quo.
A insurgência não merece guarida.
Convém ressaltar que o juiz é o destinatário final da prova e, nos termos do art. 355, I, do CPC, "julgará antecipadamente o pedido" "quando não houver necessidade de produção de outras provas". As provas necessárias à instrução do processo são determinadas pelo Juiz, rejeitando ou indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC.
Prevalece no direito processual brasileiro, portanto, o sistema do livre convencimento motivado do juiz, pelo qual, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes; indicando, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
No caso em apreço, denota-se que após a intimação para a especificação de provas a parte demandada requereu tão somente a colheita do depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à casa bancária em que depositada a quantia correspondente ao suposto empréstimo contratado.
Contudo, tais provas não são pertinentes para o deslinde do feito.
Considerando o arcabouço documental constante nos autos e ainda a recusa da parte autora na contratação litigiosa, não parece crível que a designação de audiência de instrução e julgamento faria com que o apelado viesse a se retratar e produzir prova contra si, admitindo a...

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