Acórdão Nº 5045545-96.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5045545-96.2022.8.24.0000
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5045545-96.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


AGRAVANTE: TUBARAO SANEAMENTO S.A. AGRAVADO: ADAIR ROSA DE ALMEIDA AGRAVADO: LUCIANO MARCOS ALMEIDA AGRAVADO: ROSIANE GOMES ALMEIDA


RELATÓRIO


Tubarão Saneamento S/A interpôs agravo de instrumento à decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais" que Adair Rosa de Almeida, Luciano Marcos Almeida e Rosiane Gomes Almeida movem em desfavor da agravante e do Município de Tubarão a fim de "que os requeridos, de forma solidária e no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência deles acerca do conteúdo da presente decisão, passem a ressarcir mensalmente os custos que os autores ROSIANE GOMES ALMEIDA e LUCIANO MARCOS ALMEIDA tiverem em decorrência dos contratos de locação por eles então firmados (evento 14, CONTR6 - R$ 1.900,00; evento 14, CONTR7 - R$ 440,00)" (e. 20 na origem).
Nas suas razões, sustenta em resumo que não há a solidariedade entre a municipalidade e a agravante e que, assim, a obrigação imposta liminarmente deveria recair unicamente sobre o Município.
Foi concedida a tutela recursal (e. 4).
Ofertadas contrarrazões (e. 19), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela não intervenção (e. 24).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
O exame do agravo está limitado aos termos da interlocutória combatida, sem adentrar no mérito da questão.
A decisão agravada tem o seguinte teor (e. 20 da origem; grifou-se):
LUCIANO MARCOS ALMEIDA, ROSIANE GOMES ALMEIDA e ADAIR ROSA DE ALMEIDA, todos qualificados na inicial e representados por advogadas devidamente habilitadas, ajuizaram a presente "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais" em face de TUBARAO SANEAMENTO S.A. e do MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC, igualmente qualificados.
Resumidamente os autores afirmaram que, sendo membros da mesma família, residiam todos em um imóvel localizado na Rua João Alfredo Rosa, 189 - São João, no município sede desta Comarca, há mais de 22 anos.
Alegaram que o imóvel fora construído regularmente e fica às margens do Rio Tubarão e sobre a linha de drenagem urbana, próximo ao seu desemboque.
Contaram que, desde 2019 vêm sofrendo diversos problemas no imóvel, todos ocasionados por problemas na tubulação de drenagem urbana, de responsabilidade dos requeridos e existente embaixo da residência deles.
Com isso, em decorrência das ditas patologias na morada, tais como fissuras e trincas nas paredes, pilares e vigas e, em que pese diversos pedidos para que o Município averiguasse a situação, houve certa inércia até quanto, no dia 22 de março último, a Defesa Civil Municipal interditou o imóvel, em razão do alegado risco iminente à vida dos seus ocupantes.
Dessa feita, pugnam os autores pela concessão de liminar, visando compelir os requeridos a arcarem com os custos que estão tendo atualmente com aluguéis, porquanto foram obrigados a deixar o aludido imóvel, com a confirmação de tal providência ao final e a consequente condenação dos requeridos a desviarem a linha de drenagem urbana que passa por debaixo do imóvel para uma área não habitada e, ainda, a arcarem com os custos para a construção de uma edificação nova ou, subsidiariamente, indenizarem o valor do imóvel, além de também indenizarem os danos morais que, com o episódio, afirmaram ter suportado.
Efetuaram os demais requerimentos de praxe, valoraram a causa e juntaram documentos.
O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível desta Comarca, sendo que a decisão acostada no evento 5 declinou a competência para o conhecimento e processamento do feito para este Juízo (Vara da Fazenda Pública, Executivo Fiscal, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos).
Vieram os autos conclusos.
É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, convém ressaltar que na sistemática adotada pela Lei n. 13.105 - CPC, a tutela provisória fundar-se-á em urgência ou em evidência (art. 294).
Na espécie, os autores pleiteiam tutela provisória baseada na urgência, com natureza nitidamente satisfativa (antecipada), já que buscam antecipar os efeitos do pedido principal.
Com isso, é preciso que se façam presentes pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC, ou seja: 1) probabilidade do direito invocado; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito desses requisitos, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausabilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausabilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausabilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
[...]
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a...

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