Acórdão Nº 5045547-03.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 12-04-2022

Número do processo5045547-03.2021.8.24.0000
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045547-03.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: REGINA CELI GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: PAULINA ENEDINA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: NATANIEL GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MARIA CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JULIMAR GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: PREVER SERVICOS POSTUMOS DE SANTA CATARINA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0303171-65.2019.8.24.0038, ajuizada por PREVER SERVIÇOS POSTUMOS DE SANTA CATARINA LTDA, ora agravada, deferiu em parte a tutela de urgência cautelar, para determinar o arresto de ativos financeiros, via Sisbajud, de titularidade dos requeridos, até o limite de R$ 600.000,00 (evento 95, dos autos de origem).

Nas razões recursais, alegam, em síntese, que não possuem legitimidade passiva para a demanda. Sustentam, ainda, que o bloqueio de bens foi feito da forma mais onerosa, pois recaiu sobre dinheiro, inclusive montantes que são legalmente impenhoráveis, tais como os das contas poupança em nome dos agravantes e valores pagos a título de aposentadoria. Por isso, pugnam pelo deferimento da tutela antecipada recursal, para que seja desbloqueado integralmente todos os ativos financeiros em nome dos agravantes, visto inexistir também perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A almejada tutela antecipada recursal foi deferida por esta relatora no evento 15.

Com as contrarrazões do evento 26, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Pois bem.

Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que os agravantes Nataniel Gomes de Oliveira, Julimar Gomes de Oliveira e Maria Cristina Gomes de Oliveira não possuem legitimidade passiva para a demanda, pois o sr. Eduardo Gomes de Oliveira assinou o contrato de compromisso de compra e venda juntado com a inicial pela agravada na condição de inventariante dos bens deixados por Moacir Gomes de Oliveira e não na condição de inventariante dos bens deixados por Moacir Gomes de Oliveira Filho, razão pela qual é ilegítimo o Espólio de Moacir Gomes de Oliveira Filho.

Quanto ao contrato de compromisso de compra e venda assinado exclusivamente pelos recorrentes Eduardo Gomes de Oliveira e Paulina Enedina Gomes de Oliveira, afirmam que que o inventariante já formalizou a escritura pública de cessão de direitos hereditários que se comprometeu a cumprir.

Alegam que a agravada estava ciente da existência do inventário dos bens deixados por Moacir Gomes de Oliveira Filho, sendo certo que a transmissão definitiva da fração pertencente a este se daria apenas após a conclusão do inventário, o que não ocorreu até esta data.

Dizem, também, que...

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