Acórdão Nº 5045557-81.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 14-01-2021

Número do processo5045557-81.2020.8.24.0000
Data14 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5045557-81.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062769-46.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: SAMUEL SILVA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: HELIO RODRIGUES MOGGIO (Paciente do H.C) ADVOGADO: SAMUEL SILVA (OAB SC022211) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por Samuel Silva em favor de Helio Rodrigues Moggio contra ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos n. 5062769-46.2020.8.24.0023, condenou o acusado ao cumprimento das penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e 8 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e §4º da Lei n. 11.343/06) e, bem ainda, negou ao acusado a expectativa de recorrer em liberdade.

Segundo expõe, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista a inidoneidade dos fundamentos que motivaram a manutenção da prisão preventiva e a suposta incompatibilidade entre o regime intermediário e a imposição do cárcere cautelar.

A liminar foi indeferida.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento da ordem.

VOTO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por Samuel Silva em favor de Helio Rodrigues Moggio contra ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos n. 5062769-46.2020.8.24.0023, condenou o acusado ao cumprimento das penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e 8 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e §4º da Lei n. 11.343/06) e, bem ainda, negou ao acusado a expectativa de recorrer em liberdade.

Segundo expõe, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista a inidoneidade dos fundamentos que motivaram a manutenção da prisão preventiva e a suposta incompatibilidade entre o regime intermediário e a imposição do cárcere cautelar.

O mérito da insurgência, adianta-se, não comporta acolhida, devendo-se manter incólume a conclusão alcançada quando do exame do pedido liminar.

1. Da aventada carência de fundamentação do pronunciamento

Conquanto a reclamação do impetrante, nota-se que a insurgência não tem o condão de ser acolhida, bastando rememorar que a questão debatida já vem sendo há muito ratificada no âmbito das Cortes pátrias, isso desde a Suprema Corte, passando pelo Superior Tribunal de Justiça e, bem ainda, refletindo-se nesta Corte.

Na parte que interessa ao writ, consoante já solidificado nas Cortes, a técnica utilizada pelo juízo de referendar o conteúdo que anteriormente decretou a prisão cautelar do agente não configura ofensa à fundamentação jurisdicional, máxime quando...

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