Acórdão Nº 5045574-49.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo5045574-49.2022.8.24.0000
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045574-49.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302361-38.2017.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO: GISELE ALESSANDRA MULLER (OAB SC021960) ADVOGADO: FERNANDO BATISTA (OAB SC028135) ADVOGADO: RENATA STEINBACH (OAB SC027949) AGRAVADO: KITTY COMERCIO DE PRODUTOS COLONIAIS LTDA

RELATÓRIO

Banco Bradesco S/A interpôs de agravo de instrumento contra decisão que, na ação de busca e apreensão convertida em executória n. 0302361-38.2017.8.24.0175, ajuizada em desfavor de Kitty Comércio de Produtos Coloniais Ltda., oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário, indeferiu o requerimento de inclusão do avalista no polo passivo da demanda (evento 90 dos autos de origem).

Nas razões de insurgências sustenta, em síntese, a imperiosidade de inserção do garante na executória, mormente porque a ação é lastreada em "Cédula de Crédito Bancário, da qual não houve o pagamento das parcelas". Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 1).

O almejado efeito suspensivo deixou de ser concedido (evento 7).

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso manejado em face de decisório que indeferiu o requerimento de inclusão do avalista no polo passivo da demanda.

Pois bem.

A irresignação cinge-se na imperiosidade de inserção do garante na executória, mormente porque a ação é lastreada em "Cédula de Crédito Bancário, da qual não houve o pagamento das parcelas".

Acerca da matéria, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte é da imperiosidade de intimação prévia do garante no processo de busca e apreensão para que, após a conversão da reipersecutória em executiva, o devedor solidário possa figurar no polo passivo da "actio", mormente porque sequer tomou conhecimento do processo, em observância aos princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Veja-se:

EMBARGOS INFRINGENTES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO E, POSTERIORMENTE, EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS PELO AVALISTA - ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE PARA INTEGRAR A LIDE EXPROPRIATÓRIA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA CREDORA. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO GARANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL - TESE RECHAÇADA - PARTE QUE SEQUER FOI INTIMADA NAS FASES PRECEDENTES - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Embargos Infringentes n. 2012.048329-4, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Grupo de Câmaras de Direito Comercial. j. em 14/8/2013) (sem grifos no original).

Do corpo do voto, colhe-se:

"Ora, resguardado o direito do credor de obter o pagamento da dívida por outros meios, o procedimento adotado no caso em comento viola frontalmente a garantia do contraditório e da ampla defesa. A inclusão do avalista no polo passivo somente seria adequada se a execução não decorresse da conversão já referida e, reitera-se, se o garante tivesse ciência do processo nas fases que antecederam a demanda expropriatória, porém, não são estas as hipóteses dos autos".

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT