Acórdão Nº 5045579-70.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo5045579-70.2020.8.24.0023
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5045579-70.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: JOSE VINICIUS LOPES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de José Vinicius Lopes dos Santos, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, e art. 307, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia, in verbis (Evento 01 dos autos da Ação Penal):
No dia 15 de junho de 2020, por volta das 15h52, o denunciado José Vinicius Lopes dos Santos adentrou o Supermercado Bistek (rua João Câncio Jacques s/nº, bairro Costeira do Pirajubaé) e subtraiu para si, mediante fraude, 2 sandálias Havaianas, 2 kit's Dove, 1 mochila, 12 cuecas boxer e 2 desodorantes Rexona, avaliados em R$ 466,37 (fl. 9). Fato ocorrido nesta Capital.
A fraude consistiu em se fazer passar por cliente do estabelecimento comercial e ocultar os produtos dentro de uma mochila, com o fim de iludir a vigilância do local e lograr a subtração pretendida.
O denunciado foi capturado logo após sair do local, ainda nas imediações do estabelecimento, e a mercadoria foi recuperada (fl. 8).
Nas mesmas circunstância de data e local, o denunciado José Vinicius identificou-se falsamente, perante os policiais militares e seguranças do estabelecimento comercial, apresentando-se com o nome "Lucas Sandis Santos", para obter vantagem em proveito próprio, qual seja, a de iludir a ação policial e manter-se impune. (Grifos originais).
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado José Vinicius Lopes dos Santo às penas privativas de liberdade de 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, ambas em regime aberto, bem como ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática dos crimes do art. 155, § 2º, c/c art. 14, inciso II, e art. 307, todos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 70 dos autos da Ação Penal).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação criminal, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, pugnando, nas inclusas razões de insurgência, por sua absolvição quanto ao delito patrimonial, frente à tese de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio empregado. Quanto ao delito contra a fé pública, escorou o pleito absolutório na tese de atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, em sede de dosimetria, pleiteou, na etapa intermediária, a efetiva aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como, na etapa derradeira, a aplicação isolada da pena de multa, conforme previsão do § 2º do art. 155 do Código Penal, ou, subsidiariamente, a majoração do fracionário de diminuição, além da majoração do grau fracionário relacionado à causa geral de diminuição da tentativa. Outrossim, requereu a substituição das reprimendas nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal (Evento 78 dos autos da Ação Penal).
O representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 91 dos autos da Ação Penal).
Após, com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de se absolver o réu da imputação relacionada ao crime do art. 307 do Código Penal, por atipicidade da conduta, considerar-se a atenuante da confissão espontânea efetivamente sobre as reprimendas, majorar-se, ao máximo, o patamar fracionário relacionado à causa geral de diminuição da tentativa, bem como se exasperar o patamar relacionada ao privilégio do furto, à fração máxima, ou, noutro direcionamento, que se substitua a reprimenda corporal por pena de multa, bem como pela concessão do benefício do art. 44 do Código Penal, com aplicação tão somente da pena de multa (Evento 10).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 428947v27 e do código CRC 6b9f3277.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 31/10/2020, às 18:41:32
















Apelação Criminal Nº 5045579-70.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: JOSE VINICIUS LOPES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado José Vinicius Lopes dos Santos pela prática dos crimes do art. 155, § 2º, c/c art. 14, inciso II, e art. 307, todos do Código Penal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.
I - Dos pleitos absolutórios pautados na tese de atipicidade das condutas
A defesa não se insurgindo em face da materialidade e autoria dos delitos, as quais, a propósito, restaram suficientemente comprovadas pelo acervo de provas disponível, argumenta esta, em suma, que atípicas as condutas praticadas pelo acusado, a de furto porque as câmeras de monitoramento, pelas quais o réu era vigiado, impossibilitariam, sob qualquer hipótese, a consumação do delito, e a de falsa identidade porque ocorrida em contexto de autodefesa perante os agentes policiais.
Da detida análise dos autos, no entanto, vejo que descabidos tais requerimentos.
Extrai-se dos autos que, no dia 15 de junho de 2020, por volta das 15:52h, o acusado, José Vinicius Lopes dos Santos, imbuído de animus furandi, deslocou-se até o estabelecimento comercial Supermercado Bistek, localizado na Rua João Câncio Jacques, s/nº, bairro Costeira do Pirajubaé, em Florianópolis, e de lá tentou subtrair diversos objetos expostos à venda, não obtendo êxito na empreitada porque flagrado pelo sistema de monitoramento eletrônico do estabelecimento, tendo sido detido por funcionário da segurança enquanto tentava sair do local sem pagar pelos objetos.
Durante a abordagem inicial perante o funcionário, bem como posteriormente, perante os policiais militares chamados para atender a ocorrência, o réu se atribuiu falsa identidade, a fim de, assim, obter vantagem em proveito próprio.
Antes de se proceder à análise dos argumentos ventiladas, importante trazer à tona breve resumo do acervo testemunhal amealhado, com o objetivo de contextualizar o flagrante do acusado e expor, didaticamente, o porquê do descabimento das teses aventadas.
A testemunha Eric Adriano Santos de Santiago, ouvida em ambas as etapas procedimentais, disse que não conhecia o réu de outras ocorrências. Esclareceu que, durante a ação, o réu foi monitorado pelo sistema de vigilância do estabelecimento. Disse que trabalhava na parte da loja e não visualizou as imagens. Disse que o réu tentou sair do estabelecimento com as mercadorias sem pagar por elas. Esclareceu que ele foi detido após passar pelo caixa, ainda dentro do estabelecimento, local em que haviam se posicionado à sua espera. Também disse que o réu se identificou com nome falso; (Evento 01, Vídeo 03, dos autos do Inquérito Policial e Evento 54 dos autos da Ação Penal, a partir de 10:16s).
O policial militar Marco Antônio Martins Lopes, ouvido em ambas as etapas procedimentais, disse que foram acionadas para atender a uma ocorrência de furto em um supermercado. Chegando ao local, disse que foram recepcionados por funcionário do estabelecimento, que relatou ter flagrado o réu em câmera de monitoramento tentando subtrair objetos. Disse que o réu já estava detido fora dos caixas. Esclareceu que o réu se identificou com o nome falso Lucas Sandis Santos, sendo que, já na Delegacia, forneceu outro nome; (Evento 01, Vídeo 01, dos autos do Inquérito Policial e Evento 54 dos autos da Ação Penal, a partir de 02:13s).
No mesmo sentido foram os relatos prestados pelo policial militar Tiago Jacobs Pattussi, que descreveu o contexto do flagrante de maneira similar à de seu colega de farda; (Evento 01, Vídeo 04, dos autos do Inquérito Policial e Evento 54 dos autos da Ação Penal, a partir de 07:14s).
O réu, interrogado pela autoridade policial, optou por permanecer em silêncio, nada dizendo quanto aos fatos. Em juízo, novamente interrogado, confessou a prática dos crimes, dizendo que tentou sair do supermercado sem pagar pelos objetos que trazia consigo. Também disse que se atribuiu falsa identidade perante os policiais porque estava sob pressão; (Evento 01, Vídeo 02, do autos do Inquérito Policial e Evento 54 dos autos da Ação...

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