Acórdão Nº 5045636-89.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-11-2022

Número do processo5045636-89.2022.8.24.0000
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045636-89.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

AGRAVANTE: DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVANTE: RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP AGRAVADO: CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CATIVA BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

Trata-se originariamente de impugnação ao crédito oferecida por Ditressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e Red - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial LP em desfavor de Cativa Têxtil Indústria e Comércio Ltda. e Cativa Beneficiamentos Têxteis Ltda., ambas em recuperação judicial.

O incidente foi julgado extinto na origem, ao fundamento de que intempestivo (processo 5000618-89.2022.8.24.0050/SC, evento 38, SENT1).

Rejeitados os seus embargos de declaração (processo 5000618-89.2022.8.24.0050/SC, evento 38, SENT1), as impugnantes agravaram de instrumento.

Argumentaram que impugnação retardatária deve ter seu mérito analisado, sob pena de violação ao art. 10 da Lei de Recuperação Judicial, em sua redação atual.

Disseram que o julgador a quo ignorou a alteração legistlativa introduzida pela Lei n. 14.112/2020, que encerrou a discussão reinante sobre ser ou não o prazo do art. 8º peremptório para impugnação ou habilitação de crédito.

Teceram longas considerações a respeito.

Finalizaram pugnando pela reforma do interlocutório (processo 5045636-89.2022.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1).

O recurso foi contraminutado (processo 5045636-89.2022.8.24.0000/TJSC, evento 21, CONTRAZ1).

Instada, a douta Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo provimento da insurgência (processo 5045636-89.2022.8.24.0000/TJSC, evento 27, PROMOÇÃO1).

Também as recuperandas interpuseram agravo de instrumento.

Sua irresignação recaiu sobre os honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais).

Afirmaram ser imperativa a reforma do ato judicial no ponto, uma vez que, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a verba em questão deve ser arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa (processo 5041997-63.2022.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1).

A parte adversa rechaçou o pleito recursal (processo 5041997-63.2022.8.24.0000/TJSC, evento 21, CONTRAZ1), e a Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, absteve-se de se pronunciar sobre o mérito, por entender dispensável a intervenção ministerial na hipótese. (processo 5041997-63.2022.8.24.0000/TJSC, evento 29, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

Tem primazia na espécie a análise do Agravo de Instrumento n. 5045636-89.2022.8.24.0000, pois seu eventual provimento levará ao retorno dos autos ao primeiro grau para que a impugnação ofertada pelas recorrentese seja recebida e, consequentemente, julgada.

E, de fato, esse é o caso.

Isso porque a Lei n. 11.101/2005 foi alterada pela Lei n. 11.112, de 24 de dezembro de 2020, a qual acrescentou os parágrafos 7º e 8º ao seu art. 10, e entrou em vigor trinta dias após a sua publicação (art. 7º).

Eis o teor das novas normas:

§ 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.

§ 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.

Na hipótese, a impugnação foi ofertada neste ano, e, portanto, já na vigência da novel legislação. Por seu turno, a recuperação judicial ainda se encontra em curso.

De precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que versou sobre caso análogo, pinça-se, por oportuno:

Não se ignora o debate doutrinário e jurisprudencial desenvolvido acerca da admissibilidade da impugnação de crédito retardatária à luz da redação original da Lei no 11.101/2005, conforme exemplifica o precedente citado na r. decisão recorrida, no qual restou vencido o Min. Paulo de Tarso Sanseverino

.Tampouco se olvida que, mesmo nos casos em que a impugnação de crédito retardatária era admitida, prevalecia nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça o entendimento de que a devedora era parte ilegítima para a sua apresentação, sendo, inclusive, essa a posição adotada por este Relator à época.

Acontece que tais discussões foram dirimidas com a reforma promovida pela Lei n° 14.112/2020, que introduziu os §§ 7o e 8o no artigo 10 da Lei no 11.101/2005, os quais fazem expressa referência à possibilidade de julgamento e aos efeitos de impugnações retardatárias, a revelar que o prazo fixado no artigo 8º da Lei n. 11.101/2005 não configura norma cogente.

Já no que concerne à legitimidade, destaca-se que, além de tais dispositivos não limitarem a apresentação de impugnação de crédito retardatária apenas aos credores, as específicas circunstâncias do caso concreto revelam que a insurgência das agravantes não contraria o princípio da "par conditio creditorum", mas, sim, valoriza-o, pois se dedica a apontar suposto erro na classificação de parte do vultoso crédito do agravado como extraconcursal.

No mais, frisa-se que tais dispositivos são aplicáveis de imediato, eis que versam sobre matéria de natureza processual e não há notícia da homologação do quadro geral de credores na espécie, tudo a autorizar o recebimento e julgamento do feito como impugnação de crédito retardatária.

A jurisprudência atual das Câmaras...

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