Acórdão Nº 5045669-50.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo5045669-50.2020.8.24.0000
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível Nº 5045669-50.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


IMPETRANTE: JOAO ALAOR BRANCO DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO IMPETRADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis


RELATÓRIO


João Alaor Branco dos Santos impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, objetivando, em linhas gerais, ter reconhecido o direito de "perceber seus proventos correspondentes ao subsídio do 2º Sargento da Policia Militar de Santa Catarina, uma vez que qualquer ato em sentido contrário viola o direito adquirido da parte autora e afronta os princípios constitucionais do direito adquirido, ato jurídico perfeito, da irredutibilidade de vencimentos (proventos) e segurança jurídica e do direito à paridade e integralidade remuneratórias" (Evento 1).
A medida liminar foi indeferida (Evento 6).
O Comandante-Geral da Polícia Militar prestou informações sustentando que não há promoção na passagem para a inatividade e que o pagamento dos proventos com base no subsídio do posto acima dava-se para manter a paridade remuneratória e compensar a perda financeira decorrente da cessação da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo - IRESA, devida apenas aos militares da ativa.
Aduziu que essa verba foi declarada inconstitucional pelo STF em 2020, sendo, por isso, incorporada ao subsídio de todas as graduações pela LCE n. 765/2020, que vedou expressamente a possibilidade de comunicação da remuneração do posto acima, prevista no regramento anterior, com a tabela do novo regime remuneratório (Evento 15).
O Secretário de Estado da Administração, por sua vez, sustentou que não há direito adquirido a regime jurídico e que a irredutibilidade de vencimentos foi preservada pela LCE n. 765/2020.
Disse que embora seja possível a opção pela sistemática anteriormente prevista na Lei Estadual n. 6.218/83 e na LCE n. 614/2013, mantendo-se a percepção dos proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, isso não pode se dar com base na nova tabela remuneratória, pois não se admite a combinação de legislações (Evento 17).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança (Evento 20).
É o relato necessário

VOTO


Recentemente, esta 5ª Câmara de Direito Público apreciou diversos mandados de segurança idênticos a este, impetrados por outros militares da reserva, tendo decidido pela denegação da ordem, em votação unânime da qual participei.
Por todos, transcrevo a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA -- POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA -- REGIME REMUNERATÓRIO ESPECIAL -- DIREITO ADQUIRIDO -- INEXISTÊNCIA -- PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO CORRESPONDENTE A POSTO MAIS ELEVADO CONJUGADA AOS PADRÕES DE SUBSÍDIO DO NOVO REGIME -- VEDAÇÃO EXPRESSA -- IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO -- GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA -- IMPROCEDÊNCIA.1. Não existe direito adquirido a um regime jurídico, não havendo muito menos a prerrogativa de perseverar uma política remuneratória conjugando vantagens isoladas de regimes distintos. O essencial é que se preserve a irredutibilidade dos proventos.2. O regime anterior permitia a percepção de proventos com base na remuneração do posto superior ao que se deu a inativação. A regra, no entanto, tinha em mira fazer frente à Iresa, verba indenizatória que, bastante representativa em relação ao subsídio, não se aplicava aos militares da reserva. Assim, compensavam-se as perdas e estava mantida a paridade.Recentemente, no entanto, a Lei Complementar n. 765/2020 mudou as coisas. Ajustou a remuneração dos integrantes das carreiras de segurança pública e instituiu novo regime remuneratório. A partir daí, não haveria mais sentido na percepção de proventos com base em graduação superior.A norma dispôs expressamente acerca da incompatibilidade dos regimes e facultou a opção. O impetrante, embora tenha sido beneficiado com um aumento real dos proventos, pretende a conjugação dos regimes, colhendo as vantagens de cada um, o que é vedado.3. Segurança denegada. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5045607-10.2020.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25/03/2021).
Os argumentos do eminente Des. Hélio do Valle Pereira, que aqui se aplicam integralmente, foram no sentido de que o regime remuneratório especial instituído pela LCE n. 765/2020 suprimiu a possibilidade de percepção dos proventos relativos ao grau hierárquico superior e que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo inadmissível a combinação de regras isoladas para a criação de um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT