Acórdão Nº 5045669-79.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-10-2023

Número do processo5045669-79.2022.8.24.0000
Data05 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5045669-79.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


EMBARGANTE: LOUIS BATSCHAUER (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUIS ROBERTO AHRENS EMBARGANTE: LUIS BATSCHAUER (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIS ROBERTO AHRENS INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Espólio) INTERESSADO: OLIVEIRA & COSTA ADVOCACIA E CONSULTORIA (Espólio)
ADVOGADO(A): DANIEL DE OLIVEIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (Espólio) INTERESSADO: MOORE METRI AUDITORES S/S (Espólio) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (Espólio) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. (Espólio)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN INTERESSADO: PONTTO PARTICIPACOES LTDA (Espólio)
ADVOGADO(A): ADA CECILIA WEISS SILVESTRE INTERESSADO: LUIZ WILLIBALDO JUNG (Espólio)


RELATÓRIO


LUIS BATSCHAUER opôs embargos de declaração do acórdão (evento 28, DOC1) desta Câmara que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau, que, por sua vez, rejeitou a impugnação ao edital de leilão (EV 367, 1ºG).
Nas razões dos aclaratórios sustenta, em síntese, a ocorrência dos vícios de omissão e contradição, sob os seguintes argumentos: (a) "o argumento da fragilidade do leilão que manteve pra o leilão realizado o laudo formulado há mais de 3,5 anos, em nenhum momento foi analisado" bem como os "argumentos lançados sobre o entendimento do STJ, no que diz respeito sobre a abertura de exceção unicamente por meio de decisão fundamentada, o que não ocorreu no presente caso, mas simplesmente a mera aplicação do texto legal falimentar de forma indistinta, a controversa provocada pelo corrente recurso exige toda atenção devida como meio de preservar o patrimônio do falido e da massa falida, direitos exercidos pela posse indireta"; (b) "não há no v. acórdão uma linha sequer sobre o entendimento do STJ sobre a abertura de exceção unicamente por meio da decisão fundamentada, sendo mais uma vez omisso quanto ao argumento fundamentado lançado pelo embargante"; (c) "trouxe a baila que o imóvel, "objeto de arrematação em 27/07 chamou a atenção de não menos que 4 interessados, sendo que dois deles se revezaram entre 7 e 9 lances. Por se tratar do primeiro leilão o valor da avaliação teve de ser superado e isso por 18 lances. O alcançar da meta sustenta com maior propriedade a tese de submissão da realização do ativo restou em condição falha, diga-se quanto ao estabelecimento do preço objeto de oferta ao mercado", e novamente o v. acórdão foi omisso quanto ao argumento citado"; (d) "há omissão sobre: (ii) o laudo de evento 116 se limitou a descrever o imóvel sem, contudo, levantar qualquer paradigma de mercado que pudesse justificar o valor do metro quadrado, seja no município de Porto Belo-SC ou na cidade de Tijucas-SC, na qual concede ao norte acesso terrestre ao imóvel. 4.17; (iii) aplicação da Lei 11.101/2005 em seu art. 142 §2º-A inciso V, que estabelece, na alienação de bens em qualquer das modalidades admitidas no processo de falência, não estar sujeita à aplicação do conceito de preço vil e (iv) sobre o valor do móvel que na região custa R$ 585,44 o metro quadrado, sendo ofertado por R$ 24,68 m²"
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração (evento 44, DOC1).
É o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.
2. Fundamentação
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso concreto, a parte embargante suscita que o acórdão embargado incorreu no vícios de omissão e contradição, sob os seguintes argumentos: (a) "o argumento da fragilidade do leilão que manteve pra o leilão realizado o laudo formulado há mais de 3,5 anos, em nenhum momento foi analisado" bem como os "argumentos lançados sobre o entendimento do STJ, no que diz respeito sobre a abertura de exceção unicamente por meio de decisão fundamentada, o que não ocorreu no presente caso, mas simplesmente a mera aplicação do texto legal falimentar de forma indistinta, a controversa provocada pelo corrente recurso exige toda atenção devida como meio de preservar o patrimônio do falido e da massa falida, direitos exercidos pela posse indireta"; (b) "não há no v. acórdão uma linha sequer sobre o entendimento do STJ sobre a abertura de exceção unicamente por meio da decisão fundamentada, sendo mais uma vez omisso quanto ao argumento fundamentado lançado pelo embargante"; (c) "trouxe a baila que o imóvel, "objeto de arrematação em 27/07 chamou a atenção de não menos que 4 interessados, sendo que dois deles se revezaram entre 7 e 9 lances. Por se tratar do primeiro leilão o valor da avaliação teve de ser superado e isso por 18 lances. O alcançar da meta sustenta com maior propriedade a tese de submissão da realização do ativo restou em condição falha, diga-se quanto ao estabelecimento do preço objeto de oferta ao mercado", e novamente o v. acórdão foi omisso quanto ao argumento citado"; (d) "há omissão sobre: (ii) o laudo de evento 116 se limitou a descrever o imóvel sem, contudo, levantar qualquer paradigma de mercado que pudesse justificar o valor do metro quadrado, seja no município de Porto Belo-SC ou na cidade de Tijucas-SC, na qual concede ao norte acesso terrestre ao imóvel. 4.17; (iii) aplicação da Lei 11.101/2005 em seu art. 142 §2º-A inciso V, que estabelece, na alienação de bens em qualquer das modalidades admitidas no processo de falência, não estar sujeita à aplicação do conceito de preço vil e (iv) sobre o valor do móvel que na região custa R$ 585,44 o metro quadrado, sendo ofertado por R$ 24,68 m²"
Mas, em atenção ao teor do pronunciamento judicial hostilizado, deflui que a questão foi devidamente examinada, embora em sentido diverso àquele pretendido pela parte embargante. Com efeito, ao refutar as diversas digressões recursais, o julgado foi pautado pela estrita aplicação da lei, ao consignar que "a narrativa...

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