Acórdão Nº 5045696-96.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo5045696-96.2021.8.24.0000
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5045696-96.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO PAVEI (Impetrante do H.C) E OUTROS IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rodrigo Pavei, Ramirez Zomer e Juliano do Nascimento, advogados, em favor de Laurecir Fleming, contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da Ação Penal n. 0000100-98.2015.8.24.0061, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Sustentam os impetrantes, em síntese, que houve prescrição da pretensão punitiva do Estado no feito em análise, haja vista o disposto no art. 119 do Código Penal e o decurso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (tanto se for considerada a data de 17/04, quanto 22/04).

Nesse sentido, asseveram que a prova da prescrição pode ser extraída da própria calculadora de prescrição virtual desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que considera a circunstância de o ano ser bissexto.

Pugnam, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a suspensão dos efeitos da condenação criminal transitada em julgado até o julgamento do presente writ e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Indeferido o pedido liminar, restaram dispensadas as informações a serem solicitadas à autoridade apontada como coatora, por se tratar de processo digital na origem (Evento 10).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pela denegação da ordem (Evento 14).

Este é o relatório.

VOTO

Preambularmente, imperioso ressaltar que em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.

Logo, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.

No caso em tela, a insurgência dos impetrantes direciona-se à alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Adianto, o pedido não merece ser acolhido.

Consta nos autos de origem, que o paciente foi condenado às penas privativas de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, ambas em regime aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática dos crimes do art. 180, caput, do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/03, com substituição das reprimendas corporais por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefas por dia de condenação, e limitação de finais de semana, concedido, ainda, o direito de recorrer em liberdade (Evento 192 dos autos n. 0000100-98.2015.8.24.0061).

Interpostos recursos de apelação, este Órgão Fracionário - em 10/06/2021, em acórdão da lavra deste Relator, decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos reclamos e negar-lhes provimento.

A denúncia fora recebida em 18/04/2016 (Evento 29 dos autos de origem); a sentença, publicada em 17/04/2020 (Evento 194 dos autos de origem); o trânsito em julgado para as partes deu-se em 12/07/2021 (Evento 45 - dos autos da apelação criminal).

Na origem, a defesa pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do paciente (Eventos 223 e 229 dos autos de origem). O Togado a quo, após parecer desfavorável do Ministério Público (Evento 228 dos autos de origem), indeferiu o pedido, consignando a seguinte fundamentação (Evento 230 dos autos de origem):

[...]

2.2. Prescrição retroativa

A Defesa do réu Laurecir requereu, também, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu, alegando que foi ultrapassado o prazo de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação...

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