Acórdão Nº 5045699-85.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2021

Número do processo5045699-85.2020.8.24.0000
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5045699-85.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000318-97.2018.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


EMBARGANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS INTERESSADO: DEAN JAISON ECCHER
ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante, Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo, da decisão colegiada, de minha lavra, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, e manteve o entendimento do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Timbó, Dr. Leandro Rodolfo Paasch, de que os juros moratórios sobre os honorários advocatícios, objeto do cumprimento de sentença, devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento.
O banco agravante sustenta que a decisão revelou-se omissa, pois "o artigo 85 § 16 do CPC deve ser utilizado somente quando os honorários são fixados em quantia certa e não em honorários fixados sobre percentual do valor da causa, esse tipo de honorários por não ter previsão não Código de Processo Civil deve ser utilizado o entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ", de modo que "quando os juros de mora em se tratando de honorários de sucumbência o termo inicial da sua incidência é da intimação do executado/embargante para a fase de cumprimento de sentença.
Pretende, outrossim, o pronunciamento expresso acerca de teses e dispositivos legais, para fins de prequestionamento (evento 33).
Sem contrarrazões.
É o relatório

VOTO


I. Tempus regit actum
A decisão colegiada objeto dos embargos de declaração data de 22/4/2021.
Portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável. A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).
II. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
III. Cabimento
Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim lecionam:
Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional...

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