Acórdão Nº 5045711-02.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo5045711-02.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045711-02.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: FABIANA CUNHA AGRAVADO: ANDERSON CAVALCANTE OSTERNES 32737465800 AGRAVADO: JAMESSON LIMA DE AMORIM AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabiana Cunha desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, no bojo da "ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência" de autos n. 5029785-54.2020.8.24.0008, através da qual indeferiu-se justiça gratuita (evento 22 - autos principais).

À minuta do recurso, a Agravante afirma, em suma que: a) "o dinheiro utilizado para adimplir o arremate efetuado foi emprestado/mútuo e por isto foi a empresa que pagou"; b) "nunca fez parte do quadro societário da empresa que o Magistrado de primeiro disse em sua decisão. Sendo que em hipótese de dúvidas deveria ter sido oportunizado anexar outros comprovantes, mas presumir o que não existe é um equívoco grave"; c) "ainda que a Agravante tivesse economizado, recebido herança, doação, etc...., isto não lhe retiraria a situação de pobreza que se apresenta agora, pois a norma não pode olhar o passado, mas sim a situação econômica atual, e neste viés é que se deve conceder os benefícios da justiça gratuita"; d) "é de clareza solar que a empresa S M Digital Têxtil Eireli não pertence à Agravante, a declaração de renda é verossímil com o afirmado na declaração de hipossuficiência, e não se anexou a declaração de renda devido a isenção fiscal concedida aos que estão abaixo do teto legal"; e) e estariam presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao reclamo.

Nesse contexto, deduziu os seguintes pedidos:

a) O conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ser tempestivo e presente os requisitos legais e distribuído conforme a lei e o regimento;

b) A atribuição imediata do efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita;

c) Ao final, o provimento do recurso a fim de confirmar os benefícios da justiça gratuita;

d) Caso entenda necessário, que requisite informações ao Juiz de Direito da causa;

e) Diante do pedido de benefícios da Justiça Gratuita não segue comprovante de pagamento de custas.

Após distribuição, vieram-me os autos conclusos.

Em decisão monocrática de minha lavra, deferi a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo (evento 8).

Contrarrazões no evento 16.

Após, vieram os autos conclusos.

É a síntese do essencial.

VOTO



Registro inicialmente que, tendo a execução sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável.

Não obstante a ausência de recolhimento do preparo, convém salientar que, mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte já entendia estar o Recorrente "dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior" (Ato Regimental n. 84/2007).

Essa interpretação foi acolhida expressamente pela nova legislação processual civil, porquanto positivou-se que, uma vez "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento" (art. 99, § 7º, do CPC/2015).

Com escólio em tais premissas, deste Sodalício, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM.

ADMISSIBILIDADE. (1) AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE.

- Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido.

MÉRITO. (2) JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. ACERTO.

- Os benefícios da gratuidade da Justiça não devem ser concedidos se os elementos constantes dos autos derruem a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficência econômico-financeira legalmente prevista em favor do pleiteante da graça.

DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0031654-06.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2017 - grifou-se).

Dessarte, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabiana Cunha desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, no bojo da "ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência" de autos n. 5029785-54.2020.8.24.0008, através da qual indeferiu-se justiça gratuita (evento 22 - autos principais).

À minuta do recurso, o Agravante afirma, em suma que: a) "o dinheiro utilizado para adimplir o arremate efetuado foi emprestado/mútuo e por isto foi a empresa que pagou"; b) "nunca fez parte do quadro societário da empresa que o Magistrado de primeiro disse em sua decisão. Sendo que em hipótese de dúvidas deveria ter sido oportunizado anexar outros comprovantes, mas presumir o que não existe é um equívoco grave"; c) "ainda que a Agravante tivesse economizado, recebido herança, doação, etc...., isto não lhe retiraria a situação de pobreza que se apresenta agora, pois a norma não pode olhar o passado, mas sim a situação econômica atual, e neste viés é que se deve conceder os benefícios da justiça gratuita"; d) "é de clareza solar que a empresa S M...

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