Acórdão Nº 5045727-53.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 14-01-2021

Número do processo5045727-53.2020.8.24.0000
Data14 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5045727-53.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LUCAS DE SOUZA ARAUJO (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Marcos Paulo Silva dos Santos, em favor de Lucas de Souza Araújo, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

Aduz a defesa, em apertada síntese, que as peculiaridades do caso concreto não sugerem maior gravidade a ensejar a necessidade da segregação cautelar, principalmente porque o paciente é primário, não registra antecedentes e apresenta demais predicados pessoais favoráveis. Enfatiza a ausência do periculum libertatis e questiona os argumentos do comando constritivo, asseverando que não é possível a utilização de atos infracionais como maus antecedentes aptos a justificar a necessidade de uma prisão preventiva. Fala da suficiência das medidas cautelares diversas do aprisionamento e da eventual possibilidade de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, pugnando ao final pela concessão da ordem.

O pedido liminar foi indeferido e as informações de praxe foram dispensadas (evento 6).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 10), o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem.

VOTO

Versam os autos de origem (5085478-75.2020.8.24.0023) sobre a suposta prática do crime de tráfico de drogas descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06.

De acordo com a denúncia, o paciente Lucas de Souza Araújo foi flagrado no dia 05.12.2020, às 1h45min, na Servidão das Roseiras, na comunidade Maloka nesta Capital, trazendo consigo 18 petecas de cocaína com peso bruto de 13,9 gramas e 1 porção de maconha com peso bruto de 53,7 gramas, sem olvidar da quantia de R$ 1.195,00 em espécie.

Lavrado o Auto de Prisão em Flagrante (5084483-62.2020.8.24.0023) e colhidas as manifestações do Ministério Público pela conversão em prisão preventiva (evento 9) e da defesa pela concessão da liberdade provisória (evento 11), foi proferida a seguinte decisão pela MM Juíza de Direito Erica Lourenço de Lima Ferreira (evento 17):

"[...] É sabido que esta espécie de prisão cautelar corresponde a uma medida de caráter excepcional, porquanto implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual sua imposição exige os seguintes requisitos: fumus boni iuris (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum in mora, ou seja, devem existir indicativos de atos concretos suscetíveis de prejuízo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e, no âmbito da violência doméstica, ineficácia da medidas restritivas e indispensabilidade de resguardar a incolumidade da vítima.

Por outro lado, 'o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) não obsta a decretação da prisão preventiva, quando necessária.' (HC n. 12.757, de Abelardo Luz). Ainda, para o seu deferimento, devem coexistir os pressupostos do art. 312, c/c 313 do Código de Processo Penal.

No caso, as informações constantes nos autos demonstram que o conduzido foi preso em flagrante delito com considerável quantidade de entorpecentes ( 1 porção de maconha - 53,7g e 18 papelotes de cocaína - 13,9), além da quantia de R$ 1.195,00 (mil cento e noventa e cinco reais) em espécie, conforme depreende-se do auto de exibição e apreensão e Laudo de Constatação às fl. 14 e 16 - P-FLAGRANTE4 do evento 1, cujo indicativo inicial de materialidade e autoria restaram devidamente demonstrados neste ponto.

Não bastasse isso, o conduzido possui diversas passagens por ato infracionais, mais precisamente nos autos 5006198-45.2020.8.24.0091, 0010164-72.2018.8.24.0091 pelos crimes de tráfico de drogas e pela conduta...

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