Acórdão Nº 5045733-60.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021

Número do processo5045733-60.2020.8.24.0000
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5045733-60.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: PONTTO PARTICIPACOES LTDA


RELATÓRIO


BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 33 do processo de origem) proferida nos autos da ação de falência n. 03123303220198240038 promovida por PONTTO PARTICIPACOES LTDA, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que rejeitou a impugnação ao quadro geral de credores oposta pela entidade bancária agravante, nestes termos:
BANCO BRADESCO S.A propôs impugnação à relação de credores apresentada por junto aos autos de falência da empresa PONTTO PARTICIPACOES LTDA.
Aventou que não constou seu crédito junto à relação geral de credores publicada pelo Administrador Judicial, pelo que propôs a presente demanda visando sua habilitação.
Esclareceu que é credor da empresa falida na quantia de R$1.964.174,73, em relação ao Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo Pacto Adjeto de Hipoteca e Outras Avenças n. 502/390.159, firmado em 14/12/1989.
Em resposta, o Administrador Judicial argumentou que o crédito postulado está prescrito, tendo em vista que as parcelas vencidas e não pagas remontam aos meses de novembro e dezembro de 1999, aplicando-se a regra de transição e o novo prazo prescricional de 5 anos para tais demandas (19:1).
Em réplica, a parte demandante impugnou a tese, aventando que o prazo prescricional apenas teria início com o vencimento da última parcela do financiamento (29:1).
O Ministério Público alegou não ter interesse na causa (22:1).
É o suficiente relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Da Prescrição
Adianto, os intentos da demandante encontram óbice na prescrição.
De análise às manifestações e também da documentação acostada aos autos, em parcos argumentos, patente a incontrovérsia sobre:
a) Contrato de financiamento com garantia hipotecária firmado entre as partes em 14.12.1989, com prazo de 120 meses para pagamento, vencendo-se a primeira parcela em 14/01/1990 e a última em 14/12/1999;
b) Que a empresa falida deixou de pagar 2 parcelas do contrato, vencidas em 14/11/1999 e 14/12/1999;
c) Prazo prescricional aplicável ao caso, de 20 anos nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916;
d) Aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, em relação ao prazo prescricional;
e) Aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002.
Pois bem. Assiste razão à parte demandante em sua derradeira manifestação. Segundo entendimento pacificado pelo STJ, o prazo prescricional em relação ao inadimplemento contratual de mútuo imobiliário, inicia com o vencimento da última parcela. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PARCELA REFERENTE A 19/12/2003. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário. Precedente.2. Infere-se que, tendo sido o contrato celebrado em fevereiro de 1995 com vencimento em 20 (vinte) anos, portanto, com termo final em 2015, é certo que o lapso temporal ainda não havia se iniciado ao tempo do ajuizamento da execução (novembro de 2008). Dessa forma, é de rigor reconhecer que a parcela de 19/12/2003 também não está prescrita, pois se insere dentro do prazo contratual.3. Agravo interno provido.(AgInt no AREsp 667.604/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019)
Assim, no caso em apreço o prazo prescricional apenas teria início no dia seguinte ao vencimento da última parcela do pacto, ou seja, 15/12/1999, já que a primeira obrigação venceu em 14/01/1990 e a última em 14/12/1999.
Por sua vez, o prazo prescricional de 20 anos apenas findaria no ano de 2019, não fosse a regra de transição (art. 2.028) e o novo prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, I) trazidos pelo Código Civil de 2002. Veja-se que alteração legislativa firmou como início do lapso prescricional o data da entrada em vigor do referido diploma, portanto 11/01/2003. Findando, por sua vez, ao término do novo prazo prescricional de 5 anos, ou seja, no ano de 2008. Sobretudo considerando que entre a data do início da prescrição (15/12/1999) e a entrada em vigor do ...

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