Acórdão Nº 5045750-28.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022

Número do processo5045750-28.2022.8.24.0000
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045750-28.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: ANTONIO CUNHA ADVOGADO: MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068) AGRAVADO: BANCO BMG S.A

RELATÓRIO

ANTÔNIO CUNHA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Indenizatória n. 5000549-21.2022.8.24.0159, ajuizada em face de BANCO BMG S.A, indeferiu a tutela de urgência para que instituição financeira suspendesse os descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora a título de reserva de margem consignável, nos seguintes termos (evento 16, DESPADEC1):

O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ou seja, a concessão da tutela de provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa exige a presença cumulativa de ambos os requisitos necessários à medida.

No caso concreto, não é possível, de plano, verificar a probabilidade do direito, considerando-se que a autora não questiona a existência de vínculo contratual, mas apenas defende ter havido violação ao dever de informação preconizado pelas normas consumeristas. Desse modo, a aferição da presença do indigitado requisito somente poderá se dar após o estabelecimento do contraditório, com a apresentação do contrato e das faturas do cartão.

Ademais, também não restou configurado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os descontos iniciaram já no ano de 2017 (evento 14, EXTR3), enquanto a ação somente foi proposta em 30/03/2022.

INDEFIRO, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

3. DEFIRO a inversão do ônus da prova, em favor da autora, porquanto a relação havida entre as partes é de natureza consumerista e, no caso concreto, há hipossuficiência técnica e financeira da demandante (art. 6º, inc. VIII, do CDC).

4. CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.

5. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica.

Sustentou, em suma, que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela, requerendo a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário realizado a título de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) (evento 1, INIC1).

Requereu a concessão do efeito suspensivo, que lhe foi deferido (evento 9, DESPADEC1).

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Dos requisitos para a concessão de tutela de urgência

Os requisitos para a concessão de tutela de urgência estão elencados no artigo 300 do CPC:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Tem-se, então, que os requisitos para a antecipação da tutela de urgência são: a) a probabilidade do direito; b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Acerca dos requisitos, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857-858).

3 - Suspensão dos descontos - cabimento

No presente caso, há nos autos elemento de prova capaz de demonstrar a existência de vício de consentimento (resultante de erro, dolo, coação, lesão) apto a invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes e, assim, está presente a probabilidade do direito alegado na inicial.

Sabe-se que as operações de empréstimos consignado e de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontram-se amparadas na Lei 10.820/03 que assim dispõe:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de...

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