Acórdão Nº 5045756-35.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-03-2023

Número do processo5045756-35.2022.8.24.0000
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5045756-35.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


AGRAVANTE: ANI SCHIO AGRAVADO: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO AGRAVADO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.


RELATÓRIO


Ani Schio interpôs Agravo Interno (Evento 16) contra a decisão terminativa deste Relator (Evento 12), que julgou monocraticamente improcedente seu Agravo de Instrumento interposto contra Associação Comercial de Sao Paulo e Boa Vista Serviços S.A., por entender que o recorrente não tem direito à concessão da Gratuidade da Justiça.
A parte agravante voltou a defender o direito à concessão do benefício, uma vez que estaria documentalmente demonstrada a sua situação de hipossuficiência financeira, que impediria o pagamento das taxas judiciais.
Intimados, os agravados apresentaram contraminuta (Evento 24 e 25), rebatendo os argumentos do recurso.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática deste Relator que preenche os requisitos de admissibilidade.
Todavia, em que pese a intenção da parte recorrente de submeter a questão ao Órgão Colegiado, o Agravo Interno não merece provimento.
Isso porque, conforme ficou muito bem explicado na decisão terminativa impugnada, além de a parte agravante não ter demonstrado o comprometimento completo da sua renda com despesas essenciais à sua subsistência, a demanda por ela ajuizada se amoldaria ao microssistema do Juizado Especial Cível, no qual não são cobradas custas.
Inicialmente, consigne-se que, examinando a documentação acostada no feito originário, percebe-se que, mesmo intimada, a parte agravante não demonstrou o comprometimento completo da sua renda com despesas essenciais à sua subsistência, o que era imprescindível para aferir a alegada necessidade de concessão da Justiça Gratuita, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DOS ATUAIS RENDIMENTOS DAS PARTES, APESAR DE INTIMADOS PARA TANTO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009647-78.2018.8.24.0000, da Capital, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019).
Registre-se que o Juiz da causa intimou a parte agravante para (processo 5034713-27.2022.8.24.0930/SC, evento 4, DESPADEC1):
Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte:a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês;b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro);c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro);d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração;e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida);f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida);A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Como a parte recorrente não atendeu à ordem judicial, o Togado singular proferiu a decisão agravada, consignando, na parte que interessa (processo 5034713-27.2022.8.24.0930/SC, evento 9, DESPADEC1):
Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contendo.Isso porque a integralidade dos documentos solicitados foram negligenciados pelo acionante, não portando ao feito os instrumentos indispensáveis à comprovação da alegada hipossuficiência.Além disso, não foi apresentada nenhuma certidão ou declaração que comprove a inexistência de bens imóveis ou outros elementos que comprovem a suposta hipossuficiência econômica.
Logo, não tendo a parte agravante colaborado para derruir a dúvida do Magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, estava a Autoridade Judiciária autorizada a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, tanto é que o Juiz da causa pode requerer que o jurisdicionado comprove sua situação econômica, especialmente quando houver no processo dúvidas a respeito da impossibilidade financeira de custear os encargos processuais, como ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DERRUÍDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR QUE, INTIMADO PARA JUNTAR DOCUMENTOS ACERCA DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, NÃO TROUXE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE APTA A COMPROVAR SUA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061231-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO NA CONTESTAÇÃO. RECURSO DA DEMANDADA. CARÁTER RELATIVO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PERMITE AO MAGISTRADO EXIGIR A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVANTE QUE INTIMADA A COMPROVAR A...

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