Acórdão Nº 5045763-61.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-11-2021
Número do processo | 5045763-61.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5045763-61.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 2ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento da "ação indenizatória por danos materiais e morais" ajuizada por Grazieli da Silva contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio (Autos n. 0303561-04.2014.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).
Afirma a demandante que sofreu intenso sofrimento em razão dos procedimentos adotados pelos profissionais do Hospital requerido durante a realização de cirurgia cesariana. Alegou a autora que:
"...dois dias após a cesariana, a autora recebeu alta médica. Porém, logo no primeiro dia em casa, passou a sentir dores no local da cirurgia. Transcorridos 05 (cinco) dias, começou a ter febres altas e calafrios. Em virtude disso, dirigiu-se ao posto de saúde perto de sua casa, no bairro Passo Manso, nesta cidade, com o objetivo de retirar os pontos que já estavam "bons" e consultar sobre as ditas dores, febres e calafrios, quando lhe foi recomendado que "procurasse imediatamente" o hospital e o médico que procedeu à cesariana (...) Para o seu espanto, o médico que operou o ULTRASSOM lhe perguntou, após visualizar as imagens, se a autora havia feito aborto, quando lhe avisou que acabara de ter um bebê. Neste instante, o médico afirmou que o caso era perigoso e que a autora precisava procurar o profissional que procedeu à cesariana. Antes disso, a autora, no mesmo dia (11/06/2014), voltou ao Posto de Saúde, para saber o resultado do exame. O médico que lhe atendeu, ante a gravidade da situação, determinou sua imediata internação e ainda afirmou à autora que 'FICOU PLACENTA E RESTOS SÓLIDOS DENTRO DE VOCÊ', pois não realizaram a limpeza adequada, cujo erro médico resultava nas fortes dores, febres (39,5 graus) e calafrios que experimentava..." (Evento 1 - dos fatos).
Inicialmente o feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência por entender que "pelo fato de figurar no polo passivo da causa a Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, a competência para processá-la e julgá-la é da 1ª Vara da Fazenda desta comarca" (Evento 42).
Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos pontuou que:
"A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º - A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos morais em tese suportados pela autora, ajuizada em face do nosocômio privado, apenas. A Unidade da Fazenda Pública, por sua vez, possui competência para conhecer e julgar feitos envolvendo a matéria tratada, desde que as partes envolvidas tenham natureza jurídica de direito público (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...)" (Evento 83).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi inicialmente distribuído à Egrégia Sétima Câmara de Direito Civil que, através de decisão da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Roberto da Silva, não o conheceu e determinou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Conflito de Competência n. 5045763-61.2021.8.24.0000, Evento 6, Eproc 2).
Vieram os autos, então, conclusos a este Relator.
É o relatório.
VOTO
Haure-se que os Juízos em tela dissentem quanto à competência para o julgamento de "ação indenizatória por danos materiais e morais" proposta por particular em razão de acidente ocorrido no...
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 2ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento da "ação indenizatória por danos materiais e morais" ajuizada por Grazieli da Silva contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio (Autos n. 0303561-04.2014.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).
Afirma a demandante que sofreu intenso sofrimento em razão dos procedimentos adotados pelos profissionais do Hospital requerido durante a realização de cirurgia cesariana. Alegou a autora que:
"...dois dias após a cesariana, a autora recebeu alta médica. Porém, logo no primeiro dia em casa, passou a sentir dores no local da cirurgia. Transcorridos 05 (cinco) dias, começou a ter febres altas e calafrios. Em virtude disso, dirigiu-se ao posto de saúde perto de sua casa, no bairro Passo Manso, nesta cidade, com o objetivo de retirar os pontos que já estavam "bons" e consultar sobre as ditas dores, febres e calafrios, quando lhe foi recomendado que "procurasse imediatamente" o hospital e o médico que procedeu à cesariana (...) Para o seu espanto, o médico que operou o ULTRASSOM lhe perguntou, após visualizar as imagens, se a autora havia feito aborto, quando lhe avisou que acabara de ter um bebê. Neste instante, o médico afirmou que o caso era perigoso e que a autora precisava procurar o profissional que procedeu à cesariana. Antes disso, a autora, no mesmo dia (11/06/2014), voltou ao Posto de Saúde, para saber o resultado do exame. O médico que lhe atendeu, ante a gravidade da situação, determinou sua imediata internação e ainda afirmou à autora que 'FICOU PLACENTA E RESTOS SÓLIDOS DENTRO DE VOCÊ', pois não realizaram a limpeza adequada, cujo erro médico resultava nas fortes dores, febres (39,5 graus) e calafrios que experimentava..." (Evento 1 - dos fatos).
Inicialmente o feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência por entender que "pelo fato de figurar no polo passivo da causa a Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, a competência para processá-la e julgá-la é da 1ª Vara da Fazenda desta comarca" (Evento 42).
Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos pontuou que:
"A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º - A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos morais em tese suportados pela autora, ajuizada em face do nosocômio privado, apenas. A Unidade da Fazenda Pública, por sua vez, possui competência para conhecer e julgar feitos envolvendo a matéria tratada, desde que as partes envolvidas tenham natureza jurídica de direito público (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...)" (Evento 83).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi inicialmente distribuído à Egrégia Sétima Câmara de Direito Civil que, através de decisão da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Roberto da Silva, não o conheceu e determinou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Conflito de Competência n. 5045763-61.2021.8.24.0000, Evento 6, Eproc 2).
Vieram os autos, então, conclusos a este Relator.
É o relatório.
VOTO
Haure-se que os Juízos em tela dissentem quanto à competência para o julgamento de "ação indenizatória por danos materiais e morais" proposta por particular em razão de acidente ocorrido no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO