Acórdão Nº 5045763-61.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-11-2021

Número do processo5045763-61.2021.8.24.0000
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5045763-61.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 2ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento da "ação indenizatória por danos materiais e morais" ajuizada por Grazieli da Silva contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio (Autos n. 0303561-04.2014.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).

Afirma a demandante que sofreu intenso sofrimento em razão dos procedimentos adotados pelos profissionais do Hospital requerido durante a realização de cirurgia cesariana. Alegou a autora que:

"...dois dias após a cesariana, a autora recebeu alta médica. Porém, logo no primeiro dia em casa, passou a sentir dores no local da cirurgia. Transcorridos 05 (cinco) dias, começou a ter febres altas e calafrios. Em virtude disso, dirigiu-se ao posto de saúde perto de sua casa, no bairro Passo Manso, nesta cidade, com o objetivo de retirar os pontos que já estavam "bons" e consultar sobre as ditas dores, febres e calafrios, quando lhe foi recomendado que "procurasse imediatamente" o hospital e o médico que procedeu à cesariana (...) Para o seu espanto, o médico que operou o ULTRASSOM lhe perguntou, após visualizar as imagens, se a autora havia feito aborto, quando lhe avisou que acabara de ter um bebê. Neste instante, o médico afirmou que o caso era perigoso e que a autora precisava procurar o profissional que procedeu à cesariana. Antes disso, a autora, no mesmo dia (11/06/2014), voltou ao Posto de Saúde, para saber o resultado do exame. O médico que lhe atendeu, ante a gravidade da situação, determinou sua imediata internação e ainda afirmou à autora que 'FICOU PLACENTA E RESTOS SÓLIDOS DENTRO DE VOCÊ', pois não realizaram a limpeza adequada, cujo erro médico resultava nas fortes dores, febres (39,5 graus) e calafrios que experimentava..." (Evento 1 - dos fatos).

Inicialmente o feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência por entender que "pelo fato de figurar no polo passivo da causa a Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, a competência para processá-la e julgá-la é da 1ª Vara da Fazenda desta comarca" (Evento 42).

Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos pontuou que:

"A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º - A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos morais em tese suportados pela autora, ajuizada em face do nosocômio privado, apenas. A Unidade da Fazenda Pública, por sua vez, possui competência para conhecer e julgar feitos envolvendo a matéria tratada, desde que as partes envolvidas tenham natureza jurídica de direito público (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...)" (Evento 83).

Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi inicialmente distribuído à Egrégia Sétima Câmara de Direito Civil que, através de decisão da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Roberto da Silva, não o conheceu e determinou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Conflito de Competência n. 5045763-61.2021.8.24.0000, Evento 6, Eproc 2).

Vieram os autos, então, conclusos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

Haure-se que os Juízos em tela dissentem quanto à competência para o julgamento de "ação indenizatória por danos materiais e morais" proposta por particular em razão de acidente ocorrido no...

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