Acórdão Nº 5045779-15.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 11-11-2021

Número do processo5045779-15.2021.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5045779-15.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo juízo da 1ª Vara Criminal, contra o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, ambos da comarca de Balneário Camboriú, com o escopo de apurar o juízo competente para processar e julgar os autos n. 50060171120208240005.

Sustenta o suscitante que não é o juízo competente para processar e julgar os autos originários, vez que o crime em apuração é daqueles de menor potencial ofensivo e a 2ª Vara Criminal detém competência para os feitos do Juizado Especial Criminal e foram redistribuídos por sorteio após infrutífera a tentativa de citação pessoal. Narra que ambas as varas criminais possuem competência para processar e julgar crimes comuns, deste modo, o juízo suscitado tornou-se prevento.

Ascenderam os autos a este grau de jurisdição, opinando a Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira pelo conhecimento e provimento do conflito de jurisdição, declarando-se competente o Juízo suscitado (2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú) (evento 6).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo juízo da 1º Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú, em face da 2º Vara Criminal da mesma comarca, com o escopo de apurar o juízo competente para processar e julgar os autos n. 50060171120208240005.

Aduz o suscitante que não é o juízo competente para processar e julgar os autos originários, vez que o crime em apuração é daqueles de menor potencial ofensivo, de modo que a 2ª Vara Criminal detém competência para os feitos do Juizado Especial Criminal e foram redistribuídos por sorteio após infrutífera a tentativa de citação pessoal. Ainda, alega que ambas as varas criminais possuem competência para processar e julgar crimes comuns, deste modo, o juízo suscitado tornou-se prevento.

Adianta-se, sorte assiste ao suscitante.

Isto porque, compulsando os autos, verifica-se que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido. Em razão disto, o Ministério Público requereu a citação por edital. Ocorre que, como é sabido, tal modalidade de citação é incabível em Juizado Especial Criminal. Diante da situação fática, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, ora suscitado, determinou que os autos fossem distribuídos por sorteio ao Juízo Comum.

Sobre a situação supracitada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Resolução n. 19/06, a qual é responsável pela alteração de competência da 1º e 2º Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú, assim dispõe:

Art. 1º Compete privativamente à 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú:I - o processo e julgamento das execuções penais e dos crimes dolosos contra a vida, bem como a Presidência do Tribunal do Júri;II - a corregedoria dos presídios. Art. 2º Compete privativamente à 2ª Vara Criminal da...

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