Acórdão Nº 5045782-67.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo5045782-67.2021.8.24.0000
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5045782-67.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

PACIENTE/IMPETRANTE: JONATAN GUILHERME DE OLIVEIRA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defensora Nathália Poeta dos Santos, em favor de JONATAN GUILHERME DE OLIVEIRA, afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça na ação penal n. 50044187720218240045.

Sustenta a impetrante, em resumo, que os argumentos utilizados pelo juízo a quo para decretar a prisão preventiva do(a) paciente não são suficientes e idôneos, eis que inexiste fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, bem como ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Argumenta que, "os fatos motivadores para o possível encarceramento preventivo, em relação à Jonatan, estão afastados diante a ausência de provas concretas. Logo, a decisão na qual decretou a segregação preventiva do paciente, carece de fundamentação idônea, a qual não arranja o mínimo legal para sua mantença".

Prossegue dizendo que, "a insinuação de que Jonatan é integrante de uma organização criminosa, é motivo inadequado para um encarceramento preventivo".

Também, entende que seria perfeitamente possível a substituição da prisão cautelar por medidas alternativas, uma vez que o paciente "possui residência fixa, labor, não integra organização criminosa e não tem qualquer motivo para se esquivar do cumprimento da Lei Penal".

Indeferida a liminar e dispensadas as informações (ev. 9), os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Marcílio de Novaes Costa opinou pela denegação da ordem (ev. 13).

É o relato do necessário.

VOTO

Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que o(a) paciente está sendo processado(a), juntamente com outros 9 indivíduos, em tese, por infração ao disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, fatos que estão sendo apurados na ação penal n. 50044187720218240045, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça.

Inicialmente, restou decretada a prisão temporária do paciente, nos autos 50144160620208240045, em 16.11.2020 (ev. 7), medida prorrogada por 30 (trinta) dias em 16.12.2020 (ev. 6 - 50160841220208240045).

Posteriormente, após representação formulada pela Autoridade Policial (ev. 1, INQ14/15 - 50002892920218240045) e parecer ministerial favorável, o Magistrado singular decretou a prisão preventiva do paciente com a seguinte narrativa:

Trata-se de Representação formulada pela Autoridade Policial requerendo a decretação da prisão preventiva de Hector Abreu Fagundes (vulgo "Ceifador"), Wellington Philipi de Souza Klock (vulgo "Coti"), Carlos Alberto Pereira Neto (vulgo "Pikeno" ou "Carlinhos do Solemar"), Carlos Henrique da Silva (vulgo "Menor de Ouro" e "General"), Bruno Calegari Stecanela (vulgo "Calculista"), Alessandro Aléscio Leite (vulgo "Mexicano"), Roberto Hugo Macacari, Valdevino Alves Pereira (vulgo "Velhinho"), Ruan Romão (vulgo "Babuco"), Vagner Rocha Júnior (vulgo "Juninho" ou "alemãozinho") e Jonatan Guilherme de Oliveira (vulgo "Marola"), investigados pela participação no duplo homicídio que vitimou Vinicius Agostinho Gonçalves (vulgo "Bally") e Willian Blaesing Cruz (vulgo "Pupilo"), em 19 de julho de 2020, no loteamento "Open Park", situado às margens da Rodovia BR-282, bairro Aririú, em Palhoça/SC, bem como a revogação da prisão temporária e liberdade provisória de Alexandre Miranda Tomaz.

Os indiciados estão sob prisão temporária deferida nos Autos n. 5009225-77.2020.8.24.0045 e n. 5016084-12.2020.8.24.0045 (prorrogação da prisão temporária).

Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se favoravelmente ao pedido (Evento 5).

É o relatório.

DECIDO.

Estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva pode ser decretada desde que, além de haver indícios de autoria, prova da existência do fato e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tenha ela por objetivo: a) garantir a ordem pública; b) garantir a ordem econômica; c) a conveniência da instrução criminal; d) assegurar a aplicação da lei penal.

Além disso, exige o art. 313, I do mesmo diploma legal que "será admitida a decretação da prisão preventiva: I, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos".

A materialidade e fortes indícios de autoria dos delitos de homicídio investigados estão presentes nos autos, notadamente através do boletim de ocorrência (p. 4-8 - Inquérito 19), laudos cadavéricos das vítimas (p. 11-25 e p. 26 - Inquérito 19 e p. 27-49 - Inquérito 18), Relatório de Investigação n. 84/2020 (p. 224 - Inquérito 16 e p. 225-230 - Inquérito 15) e Relatório de Investigação n. 85/2020 (p. 231-368 - Inquérito 15 e p. 369-392 - Inquérito 14), todos acostados no Evento 1.

Os indícios de autoria dos Representados se encontram evidenciados através das conversas e mensagens colacionadas nos relatórios de investigação levados a efeito pela Autoridade Policial.

De acordo com o relatório, a conduta de cada representado restou definida da seguinte forma:

"- WELLINGTON PHILIPI DE SOUZA KLOCH, vulgo "Coti" - representante do 2° ministério PGC: Organizou a "R" no Caminho Novo, pressionou pela morte de VINÍCIUS e WILLIAN por ser amigo da família Macacari e definiu o local das mortes. No dia do crime liderou o comboio, conduzindo...

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