Acórdão Nº 5045796-51.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-12-2021
Número do processo | 5045796-51.2021.8.24.0000 |
Data | 16 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5045796-51.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302468-82.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: PATRICIA RIBEIRO SWOBODA AGRAVANTE: MAUREEN RIBEIRO SWOBODA AGRAVADO: GUSTAVO DOMENE OLIVEIRA DE JESUS
RELATÓRIO
Patrícia Ribeiro Swoboda interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 85, DESPADEC1 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, na ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais autuada sob o n. 0302468-82.2019.8.24.0023, movida em seu desfavor por Gustavo Domene Oliveira de Jesus, indeferiu o pedido de citação de Márcio João de Souza Sampaio para integrar o polo ativo da demanda ou se habilitar como assistente litisconsorcial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
Vistos.
Indefiro o pedido constante da alínea "d" da petição inicial, haja vista que não se trata de assistente litisconsorcial.
Diante da manifestação da parte ré (evento 80), aguarde-se, em cartório, o retorno das atividades presenciais para a designação de audiência.
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1) a parte agravante sustenta, em síntese, "a necessidade de formação do litisconsórcio ativo unitário necessário, conforme artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil" (p. 4), uma vez que "a causa de pedir do Autor da ação se funda em rescisão contratual com o pagamento de multa rescisória" (p. 4), entretanto "o contrato não foi firmado apenas pelo Autor, mas sim pelo seu sócio que não ainda integrou a relação processual" (p. 4).
Defende que "futura decisão à ser proferida nestes autos atingirá obrigatoriamente a esfera jurídica do sócio, pois se há ou não direito a indenização, ele está atrelado aos efeitos da decisão em virtude do contrato" [sic] (p. 4).
Requer ao final seja determinada "a citação do sócio do Autor, o senhor Márcio João de Souza Sampaio no endereço indicado na petição inicial, formando-se litisconsórcio ativo unitário e necessário" (p. 5).
Recebido o inconformismo, foi deferido o pedido de tutela provisória recursal (Evento 12, DESPADEC1).
Seguiu-se a intimação da parte agravada, que deixou fluir in albis o prazo de que dispunha para apresentação de resposta (Evento 21), após o que vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação de terceiro Márcio João de Souza Sampaio para integrar o polo ativo da demanda ou se habilitar como assistente litisconsorcial.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil.
Portanto, por ser cabível, tempestiva e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.
Cumpre enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-8-2015).
Tem-se como fato incontroverso, porque não...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: PATRICIA RIBEIRO SWOBODA AGRAVANTE: MAUREEN RIBEIRO SWOBODA AGRAVADO: GUSTAVO DOMENE OLIVEIRA DE JESUS
RELATÓRIO
Patrícia Ribeiro Swoboda interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 85, DESPADEC1 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, na ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais autuada sob o n. 0302468-82.2019.8.24.0023, movida em seu desfavor por Gustavo Domene Oliveira de Jesus, indeferiu o pedido de citação de Márcio João de Souza Sampaio para integrar o polo ativo da demanda ou se habilitar como assistente litisconsorcial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
Vistos.
Indefiro o pedido constante da alínea "d" da petição inicial, haja vista que não se trata de assistente litisconsorcial.
Diante da manifestação da parte ré (evento 80), aguarde-se, em cartório, o retorno das atividades presenciais para a designação de audiência.
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1) a parte agravante sustenta, em síntese, "a necessidade de formação do litisconsórcio ativo unitário necessário, conforme artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil" (p. 4), uma vez que "a causa de pedir do Autor da ação se funda em rescisão contratual com o pagamento de multa rescisória" (p. 4), entretanto "o contrato não foi firmado apenas pelo Autor, mas sim pelo seu sócio que não ainda integrou a relação processual" (p. 4).
Defende que "futura decisão à ser proferida nestes autos atingirá obrigatoriamente a esfera jurídica do sócio, pois se há ou não direito a indenização, ele está atrelado aos efeitos da decisão em virtude do contrato" [sic] (p. 4).
Requer ao final seja determinada "a citação do sócio do Autor, o senhor Márcio João de Souza Sampaio no endereço indicado na petição inicial, formando-se litisconsórcio ativo unitário e necessário" (p. 5).
Recebido o inconformismo, foi deferido o pedido de tutela provisória recursal (Evento 12, DESPADEC1).
Seguiu-se a intimação da parte agravada, que deixou fluir in albis o prazo de que dispunha para apresentação de resposta (Evento 21), após o que vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação de terceiro Márcio João de Souza Sampaio para integrar o polo ativo da demanda ou se habilitar como assistente litisconsorcial.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil.
Portanto, por ser cabível, tempestiva e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.
Cumpre enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-8-2015).
Tem-se como fato incontroverso, porque não...
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