Acórdão Nº 5045814-09.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-02-2021

Número do processo5045814-09.2020.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5045814-09.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI


SUSCITANTE: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


O Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital - Norte da Ilha suscitou conflito de competência em face de decisão declinatória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca no contexto de ação declaratória de inexistência de infração ambiental movida por Pedro Paulo de Souza contra o Município de Florianópolis, tendo por escopo a declaração de nulidade dos autos infracionais ns. 8625 e 12605 e a realização de perícia ambiental para averiguação de danos no local indicado (autos n. 5046615-50. 2020.8.24.0090, evento 1, eproc 1).
O Juízo Suscitado havia considerado que "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que 'a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide' (STJ, Primeira Turma, AgInt no RMS n. 61.265/CE, j. 09/03/2020)". E prosseguiu: "no caso concreto, o valor dado à causa encontra-se na alçada da referida lei: R$ 30.000,00" (autos supramencionados, evento 8, eproc 1).
Ao rejeitar a jurisdição, o Juízo Suscitante pontua que "muito embora o valor esteja dentro do teto deste Juizado, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é no sentido desta unidade ser incompetente para processamento de demandas sem conteúdo econômico imediato" (autos supramencionados, evento 15, eproc 1).
Ascendeu o feito a este Tribunal sendo distribuído a esta Câmara de Recursos Delegados.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital - Norte da Ilha e o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca nos autos de ação declaratória de inexistência de infração ambiental proposta por Pedro Paulo de Souza contra o Município de Florianópolis, visando à declaração de nulidade de autos infracionais, além da realização de perícia ambiental para averiguação de danos no local indicado.
De plano, quadra enfatizar que a competência desta Câmara de Recursos Delegados está disciplinada no art. 75 do Regimento Interno deste Tribunal, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
[...]
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;
[...].
Como se vê, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
A propósito dessa delegação, convém salientar entendimento de há muito sufragado pelo Órgão Especial no sentido de que, quando a matéria de fundo do conflito de competência não transcender as grandes áreas do Direito, compete às Câmaras isoladas dirimi-los.
Nesse sentido colijo posicionamento firmado pelo Órgão Especial, ao tempo em que ainda detinha competência regimental para deslindar tais matérias. Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ISOLADAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO.
Só se justifica a competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento de conflitos de competência quando o fundamento do conflito se fundar em controvérsia sobre a natureza da matéria de fundo discutida na ação e, diante disso, houver confronto entre as grandes áreas do Direito atribuídas a cada um dos Grupos de Câmaras desta Corte, a saber: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Público e Direito Penal.
Dessa forma, ainda que o incidente tenha sido instaurado entre juizado especial cível e vara cível, se o fundamento do conflito refoge à definição da natureza da questão de fundo discutida na ação, de forma a implicar confronto entre as grandes áreas do...

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