Acórdão Nº 5045820-79.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo5045820-79.2021.8.24.0000
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045820-79.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN AGRAVADO: CONDOMINIO COMERCIAL SECIL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN contra a decisão que, no cumprimento de sentença deduzido pelo Condomínio Comercial Secil, recebeu a impugnação sem efeito suspensivo.

Nas suas razões, em síntese argumentou que, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, não está sujeita ao regime concorrencial de livre mercado, razão pela qual suas dívidas submetem-se ao regime de pagamento por precatório, na forma do art. 100 da Constituição da República, inclusive conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para revogar a decisão agravada e determinar que "o juízo a quo promova a adequação do rito de cumprimento de sentença para o do art. 534 e seguintes" (evento 1).

Os autos foram distribuídos à Segunda Câmara de Direito Civil (evento 1), com o que o eminente Desembargador Monteiro Rocha declinou a competência às Câmaras de Direito Público (evento 7), vindo a mim conclusos (evento 10).

O pedido de efeito ativo foi indeferido (evento 11).

O agravado não apresentou contrarrazões (eventos 14, 17 e 18).

O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo (evento 21).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

2. Originalmente, cuida-se de ação de repetição de indébito proposta pelo Condomínio Comercial Secil contra Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, cujo pedido foi julgado procedente nos seguintes termos:

"DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência:a) DECLARO a ilicitude da cobrança com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades consumidoras existentes no imóvel, de forma que a ré deve passar a proceder às cobranças do consumo de água do único hidrômetro instalado no imóvel do requerente em razão do consumo efetivamente realizado ou de tarifa mínima única, por hidrômetro;b) CONDENO a ré à devolução, na forma simples, dos valores cobrados e efetivamente pagos em quantia superior à devida, consistentes na diferença entre o indicado nas faturas (cujo cálculo teve por base o consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades) e o consumo real do condomínio, com reflexo na tarifa de esgoto, e com vencimento a partir de outubro de 2009, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.Consigne-se, nesse ponto, que a medida se refere às faturas vencidas, assim como às vincendas no curso desta ação em que haja a ilegalidade apontada (art. 323, CPC/2015).Com relação à correção monetária, considerando que visa à recomposição da moeda, é certo que deve incidir, pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso (art. 389, CC e Súmula 43, STJ). Quanto aos juros de mora, em se tratando de relação contratual e não tendo sido estipulado outro índice, devem ser contados a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (arts. 405 e 406, CC c/c art. art. 161, § 1º, CTN).Condeno ainda a parte requerida, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se". (autos n.º 5010438-95.2019.8.24.0064, evento 37 - grifos originais).

Transitada em julgado a sentença (autos n.º 5010438-95.2019.8.24.0064, evento 45), o Condomínio Comercial Secil formulou pedido de cumprimento de sentença (autos n.º 5005562-29.2021.8.24.0064, evento 1), em face do que a CASAN opôs impugnação (evento 13).

A defesa foi recebida sem efeito suspensivo:

"R.h.1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 13) (CPC, art. 525), registrando que, a par disso, não há impedimento à prática de atos executivos, inclusive os de expropriação (CPC, 525, § 6º).2. Por outro lado, INDEFIRO o efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, haja vista a ausência de pedido e fundamentos relevantes e de perigo de dano difícil ou de incerta reparação em caso de prosseguimento da execução, assim como de garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes.3. Tendo em vista que a parte impugnada já apresentou manifestação (evento 19), alegado excesso de execução pela parte adversa, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para realização do(s) cálculo(s) da condenação nos moldes da sentença/acórdão, até a data do cálculo juntado na impugnação ao cumprimento de sentença.4. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o(s) cálculo(s) no prazo de 15 (quinze) dias.5. Certificado o decurso do prazo ou juntadas as manifestações das partes, voltem...

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