Acórdão Nº 5045834-63.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo5045834-63.2021.8.24.0000
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045834-63.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: DANIEL PAULO PEIXER ADVOGADO: NELSON ITTNER JÚNIOR (OAB SC027722) AGRAVADO: ADMINISTRADORA MAODMA LTDA ADVOGADO: RUI MARCIO SOFKA (OAB SC017559) AGRAVADO: MARCOS MARCHETTI ADVOGADO: RUI MARCIO SOFKA (OAB SC017559)

RELATÓRIO

DANIEL PAULO PEIXER interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que nos autos da ação de despejo c/c cobrança de encargos locatícios n. 5011861-18.2021.8.24.0033, proposta por ADMINISTRADORA MAODMA LTDA. e MARCOS MARCHETTI, acolheu os embargos de declaração opostos pela autora e deferiu o pedido liminar, determinando a desocupação do imóvel em litígio, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cumprimento da ordem de maneira forçada.

Disse que, diferente do consignado na decisão agravada, o contrato de locação havido entre as partes encontra-se garantido por meio de fiança válida, o que obsta a concessão da medida liminar de despejo.

Acresceu que "o contrato de locação vem sendo cumprido obrigatoriamente em dia com o pagamento dos alugueres e demais despesas, estando em dia o AGRAVANTE com suas obrigações locatícias (conforme comprovantes eventos 17 e 22)" (ev. 1, INIC1, fl. 12).

Asseverou que "ocupa referido imóvel há mais de 20 anos, ali estabeleceu, o seu negócio, toda a sua atividade comercial, todo o seu empenho e dedicação de anos no desempenho da sua atividade" (ev. 1, INIC1, fl. 12).

Evidenciando a presença dos pressupostos legais, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada.

A medida liminar foi deferida (ev. 7).

Intimada, a agravada apresentou contraminuta (ev. 13).

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 De início, salienta-se que, inconformado com o teor da decisão proferida no ev. 7, cabia à recorrida impugná-la pela via recursal adequada (CPC, art. 1.021), não sendo admissível o conhecimento do pedido de revogação do decisum formulado apenas em contraminuta.

Outrossim, registra-se que em sede de agravo de instrumento incumbe a este Órgão ad quem julgar o acerto ou desacerto da decisão agravada com base nos elementos presentes no caderno processual até então, o que obsta a discussão acerca de...

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