Acórdão Nº 5045843-59.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-03-2021

Número do processo5045843-59.2020.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045843-59.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN AGRAVADO: EDIFICIO BELLA VITA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN contra decisão interlocutória que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 50004055820208240081, promovido por EDIFICIO BELLA VITA em face da agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela concessionária de serviço público, nos seguintes termos:

[...]

A exceção de pré-executividade não obstante não encontre previsão legal, é meio de defesa amplamente aceita no ordenamento e jurisprudência pátrios, notadamente por trazer à baila matérias de ordem pública, que são cognoscíveis de ofício.

Dessa forma, tratando de matéria relativa à necessidade de observância ao regime de precatórios, assim como aos prazos processuais, preenche os requisitos de cabimento.

A excipiente é pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade de economia mista, a qual, embora preste serviço público, atua com finalidade lucrativa.

Nestes casos, por expressa previsão constitucional (art. 173, §1º, CF), está sujeita ao regime aplicado às empresas de direito privado, e portanto, excluída do regime de precatórios.

In casu, a excipiente promove, ou pelo menos está autorizada a promover, a distribuição de lucros aos acionistas, o que por si só a afasta do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual amplia excepcionalmente ao regime de precatórios as empresas que explorem atividades que "corresponde à própria atuação do estado, haja vista não visar à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal." (RE 852.302/AL, j. 15/12/2015)

Não bastasse, com a edição do novo marco do saneamento (Lei 14.026/20), passou a estimular a livre concorrência para a prestação desse serviço, fazendo padecer mais um dos requisitos a submeter a excipiente a regime diferenciado.

Dessarte, a exceção de pré-executividade não encontra fundamento quanto a adequação da via eleita, visto que não preenche os requisitos ensejadores do regime de precatórios.

Destaca-se a fase de cumprimento de sentença, momento adequado ao pagamento dos valores líquidos e certos já reconhecidos no processo principal, não havendo que se falar em solvabilidade para pagamento ao final do processo.

Por derradeiro, a CASAN não se insere no conceito de Fazenda Pública, padecendo sua pretensão quanto a prazo ou tratamento diferenciado no curso do presente processo (nesse sentido: TJSC, AI 5013597-10.2020.8.24.0000, j. 27/10/20).

Não é possível extrair dos autos a presença de má-fé a incidir na respectiva sanção legal, notadamente por ser matéria ainda não sedimentada pelos Tribunais Pátrios.

Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, tendo em vista a regularidade do presente cumprimento de sentença.

Custas pela excipiente. Sem honorários advocatícios em analogia à impugnação ao cumprimento de sentença.

Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado do valor exequendo, acrescido dos encargos do art. 523, §1º do CPC, bem como, requeira as medidas constritivas que entender pertinentes.

Aponta a agravante, em síntese, que há entendimento consolidado no âmbito do STF, segundo o qual é permitido o pagamento pelo regime de precatório, na hipótese em que o credor, ainda que tratando-se de sociedade de economia mista, atuar em setor não concorrencial.

Assevera, a respeito, que enquadra-se em tal hipótese, o saneamento básico, atividade desenvolvida pela recorrente, diante da exclusividade da atuação nos municípios em que obtém a respectiva concessão, notadamente pelo fato de não distribuir lucros, tendo como maior acionista o Estado de Santa Catarina, acrescentando, ainda, que desenvolve atividade típica estatal, de modo que não participa de certames licitatórios.

Assere, ademais, que 99,99% das ações, são de propriedade do Estado, razão pela qual a obtenção de lucro depende de uma boa gestão, sendo que sempre são revertidos em favor da coletividade, o que torna ainda mais cristalino a partir da política tarifária praticada, qual seja, a de subsídio cruzado, em muitos casos trazendo-lhe resultados negativos, revelando ainda mais seu caráter público, em detrimento do privado.

Por fim, aponta precedentes respeitantes ao tema, e pugna pelo provimento do recurso.

O efeito suspensivo restou deferido nos termos do evento 22.

Contrarrazões aportadas ao evento 29.

É o relatório.

VOTO

Pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela ofertada, por meio da qual almeja seja promovida a adequação do rito do cumprimento de sentença para aquele estabelecido no art. 534 e seguintes do CPC, a fim de sujeitar-se ao regime de precatórios.

Em sede de análise de efeito suspensivo, em decisão unipessoal, consignei que, em caso análogo, houve pronunciamento a respeito do tema, por parte do Preclaro Desembargador Hélio do Valle Pereira, nos seguintes termos:

[...]

2. Há uma compreensão tranquila no STF, bem ressaltada pela recorrente, de que "as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica" (RE 407.099/RS). Solidificou-se, inclusive, que a primeira classe estava dispensada do regime de precatórios (RE 220906/DF). Mais recentemente a mesma Corte passou a estender a interpretação também para as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público - em especial quando se tratar de atividade voltada ao saneamento básico:

A) ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE.

(...)

2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes.

3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes.

4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN (ADPF 556/RN, rel. Min. Cármen Lúcia)

B) Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Sociedade de economia mista. Regime de precatório. Possibilidade. Prestação de serviço público próprio do Estado. Natureza não concorrencial. Precedentes.

1. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

2. A CASAL, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento no Estado do Alagoas, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não visar à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido. (RE 852.302/AL, rel. Min. Dias Toffoli)

Tais precedentes, de todo modo, externaram, por assim dizer, balizas; requisitos para que referidas pessoas jurídicas de direito privado possam ficar submetidas àquele tratamento constitucional. Mais do que prestar serviço público essencial, elas não poderão atuar em regime concorrencial ou ter intuito apriorístico de distribuir lucros entre seus sócios.

3. No caso concreto, a Casan atende, aparentemente, estes pressupostos - afirmação que faço neste primeiro contato com a causa, em que pese às alegações dos agravados.

É sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos considerados essenciais - única em nível estadual -, sendo o Estado de Santa Catarina seu controlador (é detentor direto de 61,93% do capital...

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