Acórdão Nº 5045845-29.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2021

Número do processo5045845-29.2020.8.24.0000
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5045845-29.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


AGRAVANTE: VANDERLEA APARECIDA DA COSTA AGRAVADO: ABDO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vanderlea Aparecida da Costa, representada pela Defensoria Pública, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, na execução de título extrajudicial n. 0308320-96.2015.8.24.0033/SC, afastou a tese concernente ao excesso de execução, sob o fundamento de que tal pretensão estaria preclusa, mantendo, por conseguinte, o valor do cálculo apresentado pelo exequente/agravado.
Para tanto, defendeu a agravante, em síntese, que "ainda que inexistente comprovante de pagamento do valor parcial, este é reconhecido pelo exequente, em expressão livre de sua vontade, tanto através das alegações exaradas na exordial, quanto pelo documento com ela anexo aos autos. Houve, portanto, evidente reconhecimento tácito de pagamento parcial, motivo pelo qual o valor cobrado em momento posterior do petitório inicial não corresponde ao valor efetivamente devido pela parte executada" (Evento 1 - INIC1 - pag. 06).
Alegou que "há evidente má-fé do exequente, utilizando-se de verdadeira "falsa base fática" para o cálculo do valor devido, matéria esta que, em si, é sim de ordem pública, e arguível em qualquer momento processual" (Evento 1 - INIC1 - pag. 08), razão por que faria jus à concessão do pleito antecipatório, determinando-se a suspensão do feito até decisão meritória do presente agravo e, ao final, que fosse reconhecido o pagamento parcial, adequando-se o valor da execução àquele excedente à nota promissória.
Indeferida a tutela provisória de urgência (Evento 6), a parte agravada foi intimada a contrarrazoar o feito, cujas razões aportaram no Evento 13.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanderlea Aparecida da Costa, representada pela Defensoria Pública, contra a decisão que afastou a tese de excesso de execução por si aventada, sob o fundamento de que tal pretensão estaria preclusa, mantendo, por conseguinte, o valor do cálculo apresentado pelo exequente/agravado.
Sustenta a agravante, em síntese, que houve evidente reconhecimento tácito por parte do...

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