Acórdão Nº 5045847-28.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo5045847-28.2022.8.24.0000
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045847-28.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: ANTONIO FOPPA ADVOGADO: WILLIAN CESAR CANUTO TORRI (OAB SC059937) ADVOGADO: GIANCARLO VIERO (OAB SC008772) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: BRASIL SUL EVENTOS EIRELI

RELATÓRIO

Antonio Foppa, devidamente qualificado, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs Agravo de Instrumento, em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, nos autos da Execução Fiscal n. 5005113-15.2021.8.24.0018, promovida pelo Estado de Santa Catarina, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a inclusão do sócio-administrador no polo passivo.

Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, que o agravado está lhe exigindo o valor de R$ 662.532,50 (seiscentos e sessenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), decorrente de multa aplicada pelo PROCON.

No entanto, alegou que falta capacidade processual, uma vez que a pessoa jurídica foi extinta antes do ajuizamento da ação.

Requereu o provimento do recurso, para extinção da execucional.

Com a contraminuta, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Exma. Dra. Eliana Volcato Nunes.

Vieram-me conclusos em 14/10/2022.

É o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Antonio Foppa, com o desiderato de reformar a decisão interlocutória, que rejeitou a sua exceção de pré-executividade e determinou o redirecionamento da execucional.

Segundo consta do relatório de débitos, o crédito tributário foi lançado em 25/09/2019 e teve data de vencimento em 11/11/2019.

O distrato social e a baixa no âmbito da Junta Comercial, foi registrado em 28/01/2020, isto é, a dívida já estava constituída e exigível quando ocorreu o encerramento das atividades empresárias.

A certidão de dívida ativa foi exarada em 19/10/2020 e a execucional promovida em 04/03/2021.

No mérito, cediço que os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional estabelecem situações em que fica autorizada a responsabilização de terceiros no cumprimento das obrigações fiscais:

Nesse contexto é que o Superior Tribunal de Justiça, ratificando o teor da Súmula 435, julgou o REsp n. 1.371.128/RS, sob o rito dos repetitivos, Tema n. 630, assentou que fica autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes em caso de dissolução irregular da empresa.

Destaco a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.

2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.

6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014, grifo nosso).

No caso, a empresa executada foi dissolvida por liquidação voluntária e distrato social, constando seu CNPJ como baixado junto à Receita Federal.

Com efeito, a jurisprudência definiu que o "distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. (...) Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização...

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