Acórdão Nº 5045885-74.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo5045885-74.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045885-74.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: NILTON MARIAN

RELATÓRIO

Banco Bradesco S/A interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que - proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville, nos autos da "ação de dano material e moral com antecipação de tutela", n. 5029146-09.2021.8.24.0038, ajuizado por Nilton Marian - deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados na aposentadoria do autor/agravado, devendo a parte ré abster-se de renovar a restrição durante todo o processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Evento 4, da origem).

Em resumo, o agravante sustenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo, alegando estarem presentes os requisitos para tanto. No mérito, pretende a reforma da decisão interlocutória, para determinar a expedição de ofício ao órgão pagador para a suspensão dos descontos, bem como objetiva a exclusão da multa arbitrada em caso de descumprimento da medida. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, objetiva a minoração do valor fixado a título de astreintes, assim como requer a fixação de prazo razoável para cumprimento (Evento 1).

O efeito suspensivo restou indeferido, sendo determinado o cumprimento do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (Evento 12).

Sem contrarrazões (Evento 18).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, I, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.

Como visto, o agravante busca a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados na aposentadoria do autor/agravado, devendo a parte ré abster-se de renovar a restrição durante todo o processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Evento 4, da origem).

A matéria já restou apreciada no momento em que refutado o pedido de concessão do efeito suspensivo, de modo que, a fim de evitar tautologia, extrai-se daquele decisum (Evento 12):

Com efeito, perscrutando detalhadamente o caderno processual, verifica-se, em cognição sumária adequada a este momento processual, que não estão presentes elementos que evidenciem a necessidade de reforma da decisão agravada.

Isso porque, primeiramente, tem-se que a demanda está fundada na alegação de inexistência de relação jurídica apta a amparar os descontos que se busca declarar indevidos, não havendo como impor ao autor, ora agravado, o ônus de produzir prova negativa acerca dos fatos que fundamentam os pedidos.

Em verdade, cabe ao réu, ora agravante, efetuar a juntada do contrato devidamente assinado apto a...

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