Acórdão Nº 5045946-66.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 26-01-2021

Número do processo5045946-66.2020.8.24.0000
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5045946-66.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


PACIENTE/IMPETRANTE: DOUGLAS BERGMANN CITADIN (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: GUSTAVO MICHELS BOTEGA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: HENRIQUE WERNER CORREA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gustavo Michels Botega e Henrique Werner Correa, em favor de Douglas Bergmann Citadin, tendo como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, que converteu, nos autos n. 5013043-44.2020.8.24.0075, a prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/03 e no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06.
Do conteúdo, colhe-se que os impetrantes sustentaram a ilegalidade da busca domiciliar realizada na residência do paciente.
Aduziram que prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade abstrata o delito, além de que a liberdade do paciente não impõe risco à incolumidade pública.
Pontaram que o paciente é primário, possui trabalho lícito e residência fixa, além de ser pai de criança que conta apenas 12 (doze) anos de idade.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para determinar a soltura da paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugnou pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1).
A liminar foi indeferida (Evento 5).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, que opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 8).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, sob argumento, em síntese, de que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, bem como que busca realizada na residência do paciente foi ilegal.
A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.
O habeas corpus constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial. Sua apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que decretou a prisão.
Acerca da aventada ilegalidade da busca domiciliar realizada na residência do paciente, sabe-se que o tráfico de drogas é crime permanente, de caráter multifacetado, sendo possível a realização de busca domiciliar sem o mandado judicial competente quando presentes fortes indícios de que a residência é utilizada para guarda ou depósito de substâncias entorpecentes ilícitas.
Nesse viés:
A casa é asilo inviolável do cidadão enquanto respeitada sua finalidade precípua de recesso do lar. Isso porque o direito constitucional de inviolabilidade domiciliar não se estende a lares desvirtuados, tais como locais ou pontos clandestinos de drogas (TJSP, Ap. Crim. 130.489-3, 1ª Câm. Crim., Rel. Des. Andrade Cavalcanti, j. 1º-2-1993)" (In. MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 276).
No presente caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade no ingresso dos policiais na casa onde residia o paciente.
Isso porque as razões para o ingresso na aludida residência, sem autorização judicial, foram demonstradas, em tese, pela palavra dos policiais militares, que narraram de modo uníssono que visualizaram o paciente realizando a mercancia espúria, e que somente adentraram no imóvel porque Douglas relatou, durante a abordagem, que guardava entorpecentes em sua residência.
Logo, não há falar em nulidade, tampouco em ausência do estado de flagrância, repisando-se que "os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (STF, HC 98.240/MG, 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 6-10-2009)" (MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 285)
No mais, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi determinada com fundamento na garantia da ordem pública, em decisão suficientemente fundamentada (Evento 21 dos autos originários):
1) Da homologação da prisão em flagrante:
Cuida-se de Comunicação de Prisão em Flagrante, levada a cabo pela Autoridade Policial, em que figuram como conduzidos Douglas Bergmann Citadin a quem é imputada a conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/03 e no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06 e Ana Lúcia Ribeiro Silva a quem é imputada a prática da conduta descrita no art. 33, caput também da Lei n. 11.343/06.
O advogado que acompanhou os flagrados na delegacia declinou interesse em realizar prévia entrevista reservada.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva dos flagrados.
O Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (evento13).
Em seguida, a Defesa requereu a nulidade do flagrante por violação de domicílio, com a concessão de liberdade provisória. Subsidiariamente, requereu a concessão de liberdade, ainda que com aplicação de medidas cautelares (eventos 17 e 19).
Pois bem, apesar das alegações da combativa defesa, tenho, ao menos por ora, que o flagrante foi regular, conforme fundamentação que segue.
Do cotejo dos autos, extrai-se que os preceitos de ordem constitucional e legal foram devidamente observados, haja vista que os presos foram informados de seus direitos, entre os quais o de permanecerem em silêncio, sendo-lhes assegurada, outrossim, a assistência da família e acompanhamento de advogado, bem como foram identificados os responsáveis por suas prisões e por seus interrogatórios.
Outrossim, há elementos de prova suficientes sobre a situação de flagrância.
Observa-se que os conduzidos, no momento da prisão, encontravam-se em flagrância, estando a materialidade devidamente demonstrada por meio do boletim de ocorrências e das fotografias que o instruem, do auto de apreensão, do laudo de constatação preliminar de drogas identificando a substância apreendida na residência dos flagrados, em princípio, como maconha, cocaína, haxixe e ecstay, além dos relatos colhidos pela autoridade policias, elementos a indicar a prática do crime de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo.
Do mesmo modo, há indícios suficientes de autoria que recaem sobre os conduzidos, consistentes nos elementos já indicados e, sobretudo, nos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial.
O policial militar Raul da Silva Machado relatou que receberam informações da agência de inteligência no sentido de que o conduzido atuaria no tráfico de drogas na modalidade de "tele-entrega", juntamente com outros indivíduos.
Segundo ele, na data o flagrante a agência de inteligência fez o monitoramento e visualizou ele realizando uma entrega de drogas em companha de sua namorada nas...

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