Acórdão Nº 5045948-02.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Número do processo5045948-02.2021.8.24.0000
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045948-02.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0313613-52.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

AGRAVANTE: OCTAVIO COAN AGRICULTURA E PECUARIA LTDA AGRAVADO: MARIO CESAR MACHADO AGRAVADO: ERIC STOFFEL MACHADO AGRAVADO: IDA MARLENE STOFFEL MACHADO

RELATÓRIO

Octavio Coan Agricultura e Pecuária Ltda. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0313613-52.2016.8.24.0020, ajuizada em desfavor de Mario César Machado, Ida Marlene Stoffel Machado e Eric Stoffel Machado, acolheu a tese da parte executada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 9.841, registrado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Içara-SC (evento 308, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a previsão do bem imóvel do fiador de contrato de locação como exceção à impenhorabilidade de modo expresso na legislação não deixa margem para interpretação diversa, de modo que não há o que se falar em afastamento da aplicabilidade do instituto no caso concreto, sob pena de acarretar insegurança jurídica (evento 1, INIC1).

Após regular trâmite do feito, com a negativa de concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso (evento 8, DESPADEC1), em acórdão de relatoria da Desembargadora Denise Volpato, esta Colenda Câmara decidiu conhecer do recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão que decretou a impenhorabilidade do imóvel pertencente ao fiador executado (evento 30, ACOR2):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. DEMANDA MOVIDA EM FACE DOS LOCATÁRIOS E DO FIADOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ARGUIDA PELO FIADOR. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA EXEQUENDA ORIGINÁRIA DE FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPÓTESE QUE, A PRIORI, CONSTITUIRIA EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI N. 8.009/1990. ESTABELECIMENTO, CONTUDO, DE NOVO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO SENTIDO DE RECONHECER A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE BEM FAMILIAR EM FACE DE CRÉDITOS DECORRENTES DE FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA QUE AFRONTA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVILEGIAR-SE A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE RELAÇÃO COMERCIAL EM DETRIMENTO DA SUBSISTÊNCIA E BEM-ESTAR DO NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR QUE O FIADOR EFETIVAMENTE RESIDE NO BEM CONSTRITO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Inconformada, a agravante Octavio Coan Agricultura e Pecuária Ltda. interpôs Recurso Especial (evento 42, RECESPEC1) e Recurso Extraordinário (evento 43, RECEXTRA1), sobrevindo decisão da 3ª...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT