Acórdão Nº 5045948-02.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo5045948-02.2021.8.24.0000
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045948-02.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: OCTAVIO COAN AGRICULTURA E PECUARIA LTDA ADVOGADO: Maria Alvina Gomes Góes Nogueira (OAB SC011149) AGRAVADO: MARIO CESAR MACHADO AGRAVADO: ERIC STOFFEL MACHADO ADVOGADO: ANGELA IGNACIO MARTINELLI SPILERE (OAB SC006987) AGRAVADO: IDA MARLENE STOFFEL MACHADO ADVOGADO: ANGELA IGNACIO MARTINELLI SPILERE (OAB SC006987)

RELATÓRIO

Octavio Coan Agricultura e Pecuária Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Rafael Milanesi Spillere, da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0313613-52.2016.8.24.0020, movida em face de Mário César Machado, Ida Marlene Stoffel Machado e Eric Stoffel Machado, acolheu a arguição de impenhorabilidade do imóvel registrado sob a Matrícula n. 9.841 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Içara/SC, em razão da impenhorabilidade do imóvel familiar face à execução do fiador em contrato de locação não-residencial (Evento 308 - DESPADEC1, autos principais).

Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), a agravante defende que, segundo a redação literal do art. 3º, inciso VII da Lei n. 8.009/1990 e entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a constrição de imóvel familiar para o adimplemento de débitos pelo fiador de contrato de locação. Afirma que o novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 605.709/SP não possui repercussão geral e, consequentemente, não se sobrepõe à exegese da Súmula 549/STJ. Sustenta, por conseguinte, inexistir óbice à constrição judicial do imóvel dos agravados. Por estes motivos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pela reforma do interlocutório para autorizar a penhora do imóvel dos agravados.

O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 8 - DESPADEC1).

Intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

Por fim, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pelo apelante (Evento 319 - CUSTAS1, autos principais), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

2. Mérito

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Octavio Coan Agricultura e Pecuária Ltda. em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0313613-52.2016.8.24.0020, movida em face de Mário César Machado, Ida Marlene Stoffel Machado e Eric Stoffel Machado, acolheu a arguição de impenhorabilidade do imóvel registrado sob a Matrícula n. 9.841 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Içara/SC, em razão da impenhorabilidade do imóvel familiar face à execução do fiador em contrato de locação não-residencial (Evento 308 - DESPADEC1, autos principais).

Antes de passar-se à análise da insurgência, contudo, faz-se necessário breve retrospectiva dos fatos que antecederam o ajuizamento da lide e dos acontecimentos processuais que culminaram na interposição deste recurso.

Em análise detida do processado, verifica-se que, em 01/11/2003, as os executados Mário César...

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