Acórdão Nº 5046031-35.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo5046031-35.2020.8.24.0038
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5046031-35.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: JONATTA VALCIONI DE MELO (ACUSADO) APELANTE: LUANA MAIRA DA CRUZ (ACUSADO) APELANTE: LUCILIA CARDOSO DE ANHAIA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público, oficiante na comarca de Joinville, ofereceu denúncia contra Jonatta Valcioni de Melo, Luana Maira da Cruz e Lucilia Cardoso de Anhaia, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória:

Fato 1 - TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da Lei n. 11.343/06) - Denunciados Jonatta Valcioni de Melo e Lucilia Cardoso de Anhaia.

Consta do procedimento que, porque recebida denúncia de que o veículo Celta, de cor preta, vinha da cidade de Tijucas/SC para Joinville/SC, a fim de buscar entorpecentes em residência localizada na Rua Juvenal Reinert, n. 65, bairro Panaguamirim, em Joinville/SC, e porque naquele local era praticado narcotraficância pela moradora, Luana Mairá da Cruz, a guarnição da Polícia Militar se dirigiu ao local.

Após cerca de três horas de espera, avistaram o carro VW/Celta, placas MBO0133, chegar àquela residência, optando-se por abordá-lo após a saída, com apoio do tático.

Foi assim que verificaram que JONATTA VALCIONI DE MELO e LUCILIA CARDOSO DE ANHAIA, plenamente cientes da ilicitude de suas condutas e com vontades dirigidas à prática da infração penal, transportavam e traziam consigo, acondicionadas dentro de um fralda, 177,90g de cocaína, destinadas ao tráfico (termo de exibição e apreensão de evento 1, P_Flagrante8, fl. 10).

A droga apreendida está relacionada na Portaria n. 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária dentre aquelas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e são de uso proibido em todo o território nacional.

Ainda, com esses foram apreendidos a quantia de R$ 213,00, em espécie e dois aparelhos celulares, relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes evento 1, P_Flagrante8, fl. 10).

Acerca dos fatos, a denunciada LUCILIA CARDOSO DE ANHAIA optou por se manter silente em seu interrogatório extrajudicial e JONATTA VALCIONI DE MELO, embora tenha dito que queria fazer uso do mesmo direito, ao final, esclareceu estar cometendo tráfico de drogas (evento 1, vídeos 2 e 3).

Fato 2 - TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da Lei n. 11.343/06) - Denunciada Luana Maira da Cruz.

Diante da narrativa apresentada no "fato 1", a equipe policial retornou à residência da denunciada LUANA MAIRA DA CRUZ, procedendo-se busca domiciliar.

Foi assim que verificaram que LUANA MAIRA DA CRUZ, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade dirigida à prática da infração penal, tinham em depósito, 12 buchas de cocaína (759,1g); 4 porções de maconha (28,30g), acondicionadas para venda. Foram localizados em sua residência, também, uma balança de precisão; R$ 9.150,00, em espécie; e papel filme pvc; tudo conforme auto de exibição e apreensão de evento 1, P_FLAGRANTE8, fl. 10.

As drogas supracitadas estão relacionadas na Portaria n. 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária entre aquelas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proibido.

Frisa-se, de antemão, que, durante o lapso temporal decorrido entre a abordagem do veículo conforme "fato 1" e a entrada na residência "fato 2", a denunciada LUANA MAIRA DA CRUZ saiu desse local na condução do veículo C3, sendo abordada somente quando do seu retorno, posteriormente.

Por ocasião da aproximação, encontrou-se dentro de seu veículo R$ 1.227,00 e dois aparelhos celulares (termo de apreensão de evento 1, P_FLAGRANTE8, fl. 10). Por todo o narrado, os denunciados foram presos e conduzidos à presença da Autoridade Policial, com todos os objetos apreendidos, para lavratura do auto de prisão em flagrante.

A exordial acusatória foi recebida em 26.02.2021 (e. 60) e, finda a instrução processual, a denúncia foi julgada procedente nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Jonatta Valcioni de Melo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de setecentos e cinquenta dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 43, caput, da Lei nº 11343/06), por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11343/06; condenar Luana Maira da Cruz ao cumprimento da pena privativa de liberdade de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de setecentos e cinquenta dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 43, caput, da Lei nº 11343/06), por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11343/06; e condenar Lucília Cardoso de Anhaia ao cumprimento da pena privativa de liberdade de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de quatrocentos e oitenta e cinco dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 43, caput, da Lei nº 11343/06), por infração ao art. 33, § 4º da Lei nº 11343/06. Nego as substituições das penas por restritivas, ou as concessões do sursis, nos termos da fundamentação. Custas pelos acusados, negada a gratuidade na falta de comprovação concreta de carência financeira (art. 804 do CPP). Não permito recorrerem em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), sem incompatibilidade disso com o regime intermediário fixado para a última acusada (v. STJ, RHC nº 45421/SC, Rel. Des. Conv. Newton Trisotto), porque permaneceram presos - o primeiro e a terceira em regime domiciliar - durante toda a tramitação do feito, e não tenho dúvida de que, na hipótese de se verem soltos, poderão retomar a reiteração criminosa, persistindo em síntese os fundamentos declinados no evento 24 do inquérito policial nº 5045921-36.2020.8.24.0038, reafirmados no evento 60 desta ação penal, caso em que "não configura ilegalidade a remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida" (STF, HC nº 101248/CE, Rel. Min. Luiz Fux), afinal, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (STJ, HC nº 396974/BA, Rel. Min. Jorge Mussi) (e. 231).

Irresignados, os três acusados apelaram.

Em suas razões (e. 299), Jonatta requer a desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Subsidiariamente, pleiteia a adequação da pena-base para o seu mínimo legal e a aplicação da causa especial de diminuição de pena insculpida no § 4º do art. 33 da mesma lei.

Lucilia, por sua vez, busca sua absolvição sob o argumento de que inexistem nos autos provas suficientes para embasar sua condenação. Subsidiariamente, também pleiteia a adequação da pena-base para o seu mínimo legal (e. 301).

Nas razões apresentadas com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP (e. 20), Luana alega em sede de preliminar inépcia da denúncia por insuficiência descritiva dos fatos e nulidade do feito por invasão de domicílio. No mérito, pleiteia sua absolvição e, subsidiariamente, a adequação da sanção basilar, o reconhecimento do tráfico privilégio e a aplicação de regime prisional mais brando.

Contra-arrazoado o recurso (e. 311 e 27), os autos ascenderam a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (e. 31).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1503557v6 e do código CRC c961bb01.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 15/10/2021, às 13:33:36





Apelação Criminal Nº 5046031-35.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: JONATTA VALCIONI DE MELO (ACUSADO) APELANTE: LUANA MAIRA DA CRUZ (ACUSADO) APELANTE: LUCILIA CARDOSO DE ANHAIA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, os apelos devem ser conhecidos.

Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos por Jonatta Valcioni de Mello, Luana Maira da Cruz e Lucilia Cardoso de Anhaia contra a sentença que os condenou pelo delito de tráfico de drogas.

1 Da inépcia da denúncia

Em sede preliminar, a defesa de Luana alega inépcia da denúncia, ao argumento de que a exordial acusatória "não observou a exigência legal, na medida em que não indicou o dia e horário que os fatos ocorreram" (e. 20).

Sem maior esforço argumentativo é de se afastar a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto verifica-se a presença dos requisitos no art. 41 do Código de Processo Penal, sobretudo dos elementos essenciais, assim compreendidos aqueles necessários para identificar a conduta como fato típico.

Com efeito, a denúncia expôs claramente o fato criminoso e suas circunstâncias a partir de elementos suficientes colhidos na fase extrajudicial, além de individualizar o quanto possível a conduta delituosa de cada um dos agentes, de sorte a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não pode ser acoimada de inepta.

Acerca do tema Guilherme de Souza Nucci leciona:

[...] Diferentemente da área cível , no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela confissão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado), sem juízo de valoração ou apontamento doutrinários jurisprudenciais. A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender (Código de Processo Penal Comentado, 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 156).

Vale ressaltar que, "não é inepta denúncia...

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