Acórdão Nº 5046033-85.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021

Número do processo5046033-85.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5046033-85.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO SCHLICHTING

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Roberto Schlichting contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taió, exarada pelo MM. Juiz Jean Everton da Costa, em sede de cumprimento de sentença relativa a ação monitória ajuizada por Sul Ar e Água Equipamentos Ltda., ora agravada, contra INSECA Máquinas Industriais Ltda., que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu o pleito de reconhecimento de grupo econômico para que o agravante responda, juntamente com a empresa SCH Máquinas e Equipamentos e com os sócios Luiz Roberto Schlichting e Roberto Schlichting Neto, solidariamente pela dívida em execução (evento 77 dos Autos n. 0000536-88.2019.8.24.0070).

O recorrente defendeu, em síntese, a cassação do decisum. Sustentou, para tanto, não haver qualquer elemento comprobatório que conduza à conclusão de existência de confusão patrimonial entre si e a sociedade executada, não sendo, assim, possível o reconhecimento de conglomerado econômico e a sua responsabilização por abuso de personalidade. Ao final, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu posterior provimento (evento 1).

A carga suspensiva almejada restou negada (evento 18), sendo contra esta decisão opostos embargos de declaração pelo recorrente (evento 29).

Com as contrarrazões (evento 33), vieram os autos conclusos.

VOTO

O recurso de agravo de instrumento, adianta-se, não merece acolhida.

Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo no caso de grupo econômico, não pode ser aplicada de forma indistinta, sendo medida de exceção ao princípio da autonomia da pessoa jurídica, somente admitida quando comprovado que a pessoa coletiva tenha sido instrumento para fins fraudulentos, caracterizado por meio de desvio da finalidade ou confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil (vide: STJ, REsp n. 1.241.873/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10.6.2014).

E mais, que para a caracterização de grupo econômico impõe-se a demonstração de que "a empresa devedora pertença a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores" (REsp n. 968.564/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.12.2008).

Importante frisar, aliás, no tocante à confusão patrimonial, que "esta pode ser identificada de várias formas: empresas com os mesmos sócios, muitas vezes no mesmo endereço, conglomerados familiares, empresas controladas e empresas controladoras, nas quais é normal a transferência de ativos e passivo, custos e lucros" (TJMG, Apelação Cível n. 10024111844569001, rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. em 8.5.2014).

Em suas razões recursais, defende o recorrente não haver qualquer elemento comprobatório que conduza à conclusão de existência de confusão patrimonial entre si, suas outras empresas e a sociedade executada, não sendo, assim, possível o reconhecimento de conglomerado econômico e a sua responsabilização por abuso de personalidade.

Ocorre, todavia, que se verifica do contexto probatório amealhado ao processo que a executada INSECA Máquinas Industriais Ltda., até o fim de suas atividades (Evento 1, INF12 e OUT15/16, do incidente), pertencia ao mesmo grupo societário das...

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