Acórdão Nº 5046035-55.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021

Número do processo5046035-55.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046035-55.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

AGRAVANTE: SCH MONTAGEM DE MAQUINAS EIRELI AGRAVADO: SUL AR E AGUA EQUIPAMENTOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCH Máquinas e Equipamentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taió, exarada pela MM.ª Juíza Juliana Andrade da Silva Silvy Rodrigues, em sede de cumprimento de sentença relativa a ação monitória ajuizada por Sul Ar e Água Equipamentos Ltda., ora agravada, contra INSECA Máquinas Industriais Ltda., que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu o pleito de reconhecimento de grupo econômico para que a agravante responda, juntamente com a empresa INSEMA - Indústria de Máquinas Ltda. e com os sócios Luiz Roberto Schlichting e Roberto Schlichting Neto, solidariamente pela dívida em execução (evento 77 dos Autos n. 0000536-88.2019.8.24.0070).

A recorrente defendeu, em síntese, a cassação do decisum. Requereu, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação. Sustentou, no mérito, não haver qualquer elemento comprobatório que conduza a conclusão de existência de confusão patrimonial entre si e a sociedade executada, não sendo, assim, possível o reconhecimento de conglomerado econômico. Ao final, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu posterior provimento (evento 1).

A carga suspensiva almejada restou negada (evento 18), sendo contra esta decisão opostos embargos de declaração pelo recorrente (evento 29).

Com as contrarrazões (evento 32), vieram os autos conclusos.

VOTO

O recurso de agravo de instrumento, adianta-se, não merece acolhida.

Inicialmente, mostra-se sem razão a tese de ser nulo o ato judicial agravado, por falta de fundamentação, na medida em que, conforme se depreende do decisum combatido, o magistrado explicitou proficientemente os motivos pelos quais reconheceu a existência de grupo econômico entre a INSECA Máquinas Industriais Ltda., INSEMA - Indústria de Máquinas Ltda. e SCH Máquinas e Equipamentos.

Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o togado a decidir conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida.

Feita tal digressão, passa-se ao exame da questão meritória.

Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo no caso de grupo econômico, não pode ser aplicada de forma indistinta, sendo medida de exceção ao princípio da autonomia da pessoa jurídica, somente admitida quando comprovado que a pessoa coletiva tenha sido instrumento para fins fraudulentos, caracterizado por meio de desvio da finalidade ou confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil (vide: STJ, REsp n. 1.241.873/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10.6.2014).

E mais, que para a caracterização de grupo econômico impõe-se a demonstração de que "a empresa devedora pertença a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a...

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