Acórdão Nº 5046051-09.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-09-2021

Número do processo5046051-09.2021.8.24.0000
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046051-09.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: VERDES CAMPOS COMERCIO AGROPECUARIO LTDA - EPP AGRAVANTE: ALAN MATOS DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

VERDES CAMPOS COMÉRCIO AGROPECUÁRIO LTDA. EPP e ALAN MATOS DE SOUZA interpuseram recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial 0703322-89.2011.8.24.0023 que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Alegam os agravantes, em suma, a inexequibilidade do título que funda a execução, pois não se enquadra como cédula de crédito bancário e não contempla a assinatura de duas testemunhas.

Apontam a inaplicabilidade da Lei 10.931/2004 à hipótese, pois o título exequendo não consiste em operação de crédito, mas sim consolidação de dívidas originárias do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Pessoa Jurídica n. 1117930307 - Conta Empresarial e da Cédula de Crédito Comercial 1117930226 - CED SAC POS CDI Renovação.

Pedem, "caso seja possível, necessário e oportunamente", "a produção de provas pelos meios legalmente previstos".

Requerem o provimento do presente recurso para acolher a exceção de pré-executividade e, com isso, extinguir a execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e condenar o exequente nas verbas sucumbenciais.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória proferida em 21.7.2021, a Juíza de Direito Ana Luisa Schmidt Ramos rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 205, origem).

1.3) Do despacho

Inexistindo requerimento de atribuição do efeito suspensivo ativo, este Relator determinou a intimação do agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (evento 6, destes autos).

1.4) Das contrarrazões

Presentes (evento 12, destes autos).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre exequibilidade do título que funda a execução.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, pois oferecido a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

Alegam os agravantes, em suma, a inexequibilidade do título que funda a execução, pois não se enquadra como cédula de crédito bancário e não contempla a assinatura de duas testemunhas.

Sem razão.

É que "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300, STJ), sendo que - embora o instrumento particular que aparelha a execução não contemple a assinatura de duas testemunhas - a certeza quanto à existência do ajuste pode ser...

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