Acórdão Nº 5046051-09.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-09-2021
Número do processo | 5046051-09.2021.8.24.0000 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5046051-09.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: VERDES CAMPOS COMERCIO AGROPECUARIO LTDA - EPP AGRAVANTE: ALAN MATOS DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
VERDES CAMPOS COMÉRCIO AGROPECUÁRIO LTDA. EPP e ALAN MATOS DE SOUZA interpuseram recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial 0703322-89.2011.8.24.0023 que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegam os agravantes, em suma, a inexequibilidade do título que funda a execução, pois não se enquadra como cédula de crédito bancário e não contempla a assinatura de duas testemunhas.
Apontam a inaplicabilidade da Lei 10.931/2004 à hipótese, pois o título exequendo não consiste em operação de crédito, mas sim consolidação de dívidas originárias do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Pessoa Jurídica n. 1117930307 - Conta Empresarial e da Cédula de Crédito Comercial 1117930226 - CED SAC POS CDI Renovação.
Pedem, "caso seja possível, necessário e oportunamente", "a produção de provas pelos meios legalmente previstos".
Requerem o provimento do presente recurso para acolher a exceção de pré-executividade e, com isso, extinguir a execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e condenar o exequente nas verbas sucumbenciais.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória proferida em 21.7.2021, a Juíza de Direito Ana Luisa Schmidt Ramos rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 205, origem).
1.3) Do despacho
Inexistindo requerimento de atribuição do efeito suspensivo ativo, este Relator determinou a intimação do agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (evento 6, destes autos).
1.4) Das contrarrazões
Presentes (evento 12, destes autos).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre exequibilidade do título que funda a execução.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, pois oferecido a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Alegam os agravantes, em suma, a inexequibilidade do título que funda a execução, pois não se enquadra como cédula de crédito bancário e não contempla a assinatura de duas testemunhas.
Sem razão.
É que "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300, STJ), sendo que - embora o instrumento particular que aparelha a execução não contemple a assinatura de duas testemunhas - a certeza quanto à existência do ajuste pode ser...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: VERDES CAMPOS COMERCIO AGROPECUARIO LTDA - EPP AGRAVANTE: ALAN MATOS DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
VERDES CAMPOS COMÉRCIO AGROPECUÁRIO LTDA. EPP e ALAN MATOS DE SOUZA interpuseram recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial 0703322-89.2011.8.24.0023 que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegam os agravantes, em suma, a inexequibilidade do título que funda a execução, pois não se enquadra como cédula de crédito bancário e não contempla a assinatura de duas testemunhas.
Apontam a inaplicabilidade da Lei 10.931/2004 à hipótese, pois o título exequendo não consiste em operação de crédito, mas sim consolidação de dívidas originárias do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Pessoa Jurídica n. 1117930307 - Conta Empresarial e da Cédula de Crédito Comercial 1117930226 - CED SAC POS CDI Renovação.
Pedem, "caso seja possível, necessário e oportunamente", "a produção de provas pelos meios legalmente previstos".
Requerem o provimento do presente recurso para acolher a exceção de pré-executividade e, com isso, extinguir a execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e condenar o exequente nas verbas sucumbenciais.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória proferida em 21.7.2021, a Juíza de Direito Ana Luisa Schmidt Ramos rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 205, origem).
1.3) Do despacho
Inexistindo requerimento de atribuição do efeito suspensivo ativo, este Relator determinou a intimação do agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (evento 6, destes autos).
1.4) Das contrarrazões
Presentes (evento 12, destes autos).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre exequibilidade do título que funda a execução.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, pois oferecido a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Alegam os agravantes, em suma, a inexequibilidade do título que funda a execução, pois não se enquadra como cédula de crédito bancário e não contempla a assinatura de duas testemunhas.
Sem razão.
É que "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300, STJ), sendo que - embora o instrumento particular que aparelha a execução não contemple a assinatura de duas testemunhas - a certeza quanto à existência do ajuste pode ser...
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