Acórdão Nº 5046073-04.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-05-2021

Número do processo5046073-04.2020.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5046073-04.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


SUSCITANTE: Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial


RELATÓRIO


A egrégia 3ª Câmara de Direito Civil suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial, proferida no bojo de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada em cumprimento de sentença, essa última proferida em embargos à execução.
A Suscitada declinou da jurisdição por assim entender:
No caso, observo que o cumprimento de sentença aforado na origem se relaciona apenas e exclusivamente na cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que inexiste discussão afeta à competência desta Câmara de Direito Comercial.
Assim, não havendo prevenção, promova-se a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal.
Cumpra-se. (autos n. 5031391-44.2020.8.24.0000, evento 9, eproc 2).
Por sua vez, a Suscitante recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:
MG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e JEAN PIERRE GIRARDI interpuseram agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da comarca de Chapecó, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002094-69.2019.8.24.0018, deflagrado por HENRIQUE GINESTE SCHROEDER, rejeitou a impugnação oposta pelos agravantes (Evento 35; origem).
Alegaram, em suma, que: (a) é nula a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão agravada, porquanto não enfrentadas as questões expostas; (b) o agravado não detém legitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença de origem, eis que lhe foram substabelecidos com reserva de poderes aqueles conferidos pelo mandante Banco Santander (Brasil) S/A na execução de título extrajudicial onde arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais executados, de modo que, nos termos do art. 26 do Estatuto da OAB, era imprescindível a intervenção das procuradoras substabelecentes. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que o cumprimento de sentença seja extinto, sem resolução do mérito (Evento 1). [...] no caso em tela os honorários advocatícios sucumbenciais objeto do cumprimento de sentença foram fixados em sede dos Embargos à Execução n. 0306631-28.2016.8.24.0018 (autos digitais disponíveis no SAJ/PG5), em que foram objeto de discussão a liquidez e a existência de abusividades em cédula de crédito bancário, matéria que, se tivesse sido submetida a esta Corte ad quem em razão da interposição de recurso de apelação, o que acabou não se concretizando, atrairia a competência funcional das Câmaras de Direito Comercial por se enquadrar como direito bancário.
Logo, se as Câmaras de Direito Comercial eram as competentes para revisão de eventual recurso de apelação interposto em face da sentença que findou a fase de conhecimento, igualmente o são, à luz do Anexo IV do Regimento Interno deste Tribunal, para apreciar e julgar reclamos interpostos diante de decisões interlocutórias proferidas em sede do respectivo incidente de cumprimento de sentença, independentemente da parcela do crédito que esteja em disputa. Veja-se que são inúmeros os julgados das Câmaras de Direito Comercial frente a controvérsias análogas, envolvendo cumprimentos de sentença cujos objetos se limitavam aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados durante a fase de conhecimento: [...]
Ante o exposto, não conheço do recurso e, diante da decisão do Evento 9, suscito conflito negativo de competência em face da Egrégia Terceira Câmara de Direito Comercial desta Corte [...]. (autos n. 4003750-98.2020.8.24.0000, evento 14, eproc 2).
Ao aportar nesta Câmara de Recursos Delegados, por este Relator restou designada a 3ª Câmara de Direito Comercial (Suscitada) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes com lastro no artigo 955, caput, do Código de Processo Civil (evento 4).
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as egrégias 3ª Câmara de Direito Civil (Suscitante) e 3ª Câmara de Direito Comercial (Suscitada), no bojo de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada em cumprimento de sentença, essa última proferida em embargos à execução.
De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:[...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 178 c/c artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o...

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