Acórdão Nº 5046139-47.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-05-2022
Número do processo | 5046139-47.2021.8.24.0000 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5046139-47.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE: ROSECLEIDE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: VALMOR EMILIO
RELATÓRIO
ROSECLEIDE RAMOS DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000993-63.2021.8.24.0135, rejeitou a impugnação (evento 26 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a) os cumprimentos de sentença (obrigação de pagar e entregar coisa) estão tramitando sob um único incidente, sendo incontroverso a incompatibilidade entre si; b) há cerceamento de defesa da agravante, pois seus novos causídicos não foram devidamente intimados da decisão inaugural do cumprimento de sentença; c) o acórdão que julgou sua apelação na fase de conhecimento é nulo em razão de não ter se manifestado sobre matéria superveniente à sentença; d) posteriormente à sentença, adquiriu a propriedade do imóvel de seu legítimo proprietário, sendo, portanto, incabível a reintegração de posse em favor do exequente; e) o contrato pactuado com o exequente é nulo de pleno direito; e f) é impossível a reintegração de posse em razão do adimplemento substancial da dívida.
O almejado efeito suspensivo foi indeferido por esta relatora no evento 9.
Sem contrarrazões (evento 15), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Como já exposto na decisão liminar, sabe-se que o agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas teses que, porventura, venham a embasar a peça recursal.
Assim, sob pena de supressão de instância, deve o juiz a quo ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos argumentos trazidos pela parte agravante, não cabendo a este órgão decidir questões que ainda não foram apreciadas em primeira instância:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. ASSUNTO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO NO DECISUM GUERREADO. EXAME OBSTADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 08.03.2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001563-37.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000464-61.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021 - grifo meu).
PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO 1 Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso no segundo grau a apreciação de questões ainda não suscitadas ou debatidas no primeiro grau, por constituírem inovação recursal (CP...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE: ROSECLEIDE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: VALMOR EMILIO
RELATÓRIO
ROSECLEIDE RAMOS DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000993-63.2021.8.24.0135, rejeitou a impugnação (evento 26 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a) os cumprimentos de sentença (obrigação de pagar e entregar coisa) estão tramitando sob um único incidente, sendo incontroverso a incompatibilidade entre si; b) há cerceamento de defesa da agravante, pois seus novos causídicos não foram devidamente intimados da decisão inaugural do cumprimento de sentença; c) o acórdão que julgou sua apelação na fase de conhecimento é nulo em razão de não ter se manifestado sobre matéria superveniente à sentença; d) posteriormente à sentença, adquiriu a propriedade do imóvel de seu legítimo proprietário, sendo, portanto, incabível a reintegração de posse em favor do exequente; e) o contrato pactuado com o exequente é nulo de pleno direito; e f) é impossível a reintegração de posse em razão do adimplemento substancial da dívida.
O almejado efeito suspensivo foi indeferido por esta relatora no evento 9.
Sem contrarrazões (evento 15), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Como já exposto na decisão liminar, sabe-se que o agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas teses que, porventura, venham a embasar a peça recursal.
Assim, sob pena de supressão de instância, deve o juiz a quo ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos argumentos trazidos pela parte agravante, não cabendo a este órgão decidir questões que ainda não foram apreciadas em primeira instância:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. ASSUNTO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO NO DECISUM GUERREADO. EXAME OBSTADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 08.03.2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001563-37.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000464-61.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021 - grifo meu).
PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO 1 Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso no segundo grau a apreciação de questões ainda não suscitadas ou debatidas no primeiro grau, por constituírem inovação recursal (CP...
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