Acórdão Nº 5046182-64.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5046182-64.2021.8.24.0038
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5046182-64.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: FRANCISCA GABRIELA LEITE ALENCAR (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Gabriela Leite Alencar em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Dr. Márcio Schiefler Fontes, que julgou improcedente o pedido.

Em suas razões recursais, alegou que restou comprovada a limitação laboral, fazendo jus ao benefício ou à análise dos quesitos complementares.

Sem as contrarrazões (evento 60), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.

2. Eiva processual

Não demonstrada nulidade de prova íntegra e equidistante das partes ou como a resposta aos quesitos adicionais alteraria o resultado do laudo a ponto de substanciar o pleito de acréscimo, "É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado" (TJSC, Apelação n. 5006400-21.2019.8.24.0038 (...) rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021).

3. Comprovação do direito ao benefício

Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. e da Lei n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT