Acórdão Nº 5046194-27.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 24-08-2023

Número do processo5046194-27.2023.8.24.0000
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5046194-27.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


PACIENTE/IMPETRANTE: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LUCIANO FRANQUE (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xaxim


RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alexandre Santos Correia de Amorim, em favor de Luciano Franque, contra ato proferido pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Xaxim, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção da sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, que inexistem fundamentos para a prisão preventiva; que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP; que a gravidade abstrata do delito é insuficiente para a custódia; que a segregação é desnecessária; que existe a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; e que o paciente é possuidor de predicados subjetivos positivos.
Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, a qual as prestou (evento 8).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Francisco Bissoli Filho, opinou pela denegação da ordem (Evento 12)

VOTO


O writ preenche os pressupostos de admissibilidade.
Busca o impetrante a concessão de liberdade, sob o argumento, em suma, de que a prisão não se encontraria devidamente fundamentada e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
No que se refere à ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, denota-se que o togado a quo, justificou adequadamente a necessidade da segregação do paciente.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos seguintes termos (evento 24 da origem):
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de Luciano Franque , pela possível prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. O auto obedeceu às formalidades constitucionais e processuais, especificamente as previstas no art. 304 do CPP, com a oitiva do condutor e de testemunha, bem como interrogado o conduzido. A este foi entregue nota de culpa, nos termos do art. 306 do CPP. Registra o auto de prisão em flagrante que o conduzido foi interrogado, quando foi informado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer calado, bem como ter-lhe sido oportunizado o pedido de assistência de advogado ou da família (CF, art. 5º, LXII, parte final, e LXIII). No que tange à situação de flagrância, observa-se que o indiciado, no momento da prisão, encontrava-se na situação preconizada pelo art. 302, II, do CPP, razão pela qual se verifica a legalidade do procedimento. Não se verificam irregularidades aparentes, portanto HOMOLOGO a prisão em flagrante. II. Ademais, impõe-se no caso a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, não se reputando suficiente a aplicação das medidas cautelares do art. 282 do Código de Processo Penal. Colhe-se dos autos e do depoimento do policial militar Fernando Henrique Barbosa de Oliveira que no dia 30/7/2023 as guarnições foram acionadas para atender ocorrência de uma troca de tiros no bairro Chagas de Xaxim/SC, por volta das 13h40min. De acordo com os relatos colhidos pelos policiais miliares, inicialmente ocorreu uma briga entre Cleiton Zabot e Luciano Franque, em frente à casa daquele, e Luciano então saiu do local. Posteriormente, após um grupo de mulheres proferir xingamentos contra a irmã de Cleiton, Lucas Franque teria passado em um veículo efetuando disparos de arma de fogo contra eles, e o conduzido estaria escondido na lateral de um muro, ocasião em que Cleiton Zabot e Valdecir Antonio Durante Zabot revidaram os tiros. Ainda, dois adolescentes teriam permanecido atrás de um muro, armados, vigiando a casa, sendo um deles Ruan Rosa, e em determinado momento se evadiram com o veículo de Lucas Franque. Dessa troca de disparos ficaram feridos Lucas Franque, Priscila Alves Pereira Formaio e Valdecir Antonio Durante Zabot. O policial Fernando Barbosa destacou que a família Zabot já registrou a ocorrência de ameaças anteriores, além de um possível roubo da motocicleta do Cleiton, o que teria desencadeado os fatos do dia 30/7. Além disso, no local foi repassado à guarnição que a família Franque tinha ameaçado atear fogo na casa e, embora realizadas rondas na região durante o dia, foi colocado fogo na residência (audiovisual de Evento 1, VIDEO 9). Cleiton Zabot discorreu que faz tempo que recebe ameaças do conduzido, em razão do registro de um roubo de sua motocicleta contra Luciano. Narrou que estava na garagem de casa trabalhando quando o requerido passou gritando e ameaçando, e seu pai questionou por que ele estava fazendo isso, quando Luciano deu uma garrafada no Valdecir. Contou que, em seguida, Luciano teria saído do local e voltou com muitas pessoas junto, ameaçando, dando cavalinho de pau, efetuaram disparos de arma de fogo, sendo que um atingiu seu pai, que então pegou uma arma de fogo e revidou os tiros. Destacou que atiraram contra a casa deles e Valdecir foi alvejado, bem como que Lucas e Luciano estavam no local, este último escondido atrás de um muro (audiovisual de Evento 1, VIDEO6). O conduzido Luciano Franque, perante a Autoridade Policial, permaneceu em...

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