Acórdão Nº 5046196-65.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 21-09-2021
Número do processo | 5046196-65.2021.8.24.0000 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 5046196-65.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de jurisdição, suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, objetivando ver declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da mesma comarca para processar e julgar os autos n. 5013861-75.2021.8.24.0005, deflagrado em face de José Brandão Novak, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 331 do Código de Penal.
O suscitante alega, em suma, que a competência para processar e julgar o feito seria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, pois inexiste vara especializada e o despacho ordenado pelo juízo suscitado gera a prevenção.
Os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler (ev. 7), manifestou-se pela procedência do conflito, para declarar competente o juízo suscitado.
VOTO
De início, imperioso destacar que o delito atribuído ao denunciado constitui infração de menor potencial ofensivo, o que estabelece, por certo, a competência da 2.ª Vara Criminal para o processamento e julgamento do feito, nos termos da Lei n. 9.099/95, incluindo-se o rito processual lá previsto.
Entretanto, conforme dispõe o art. 66 da Lei n. 9.099/95, o procedimento preconizado pela norma relacionada ao Juizado Especial Criminal poderá ser modificado em situações em que se verificar a complexidade do feito ou a não localização do réu para fins de citação pessoal, circunstâncias em que a ação penal tramitaria perante o Juízo Comum.
In casu, no entanto, discute-se a necessidade ou não de redistribuição do processo em razão da ausência de vara especializada.
A Resolução 19/2006 desta Corte, fracionando as competências da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Balneário Camboriú, dispôs que compete privativamente à 2ª Vara Criminal o processo e julgamento das ações de menor potencial ofensivo previstas na Lei n. 9.099/1995 (Juizado Especial Criminal), bem como o processamento, por distribuição, dos delitos de natureza comum. (art. 2º e 3º).
Logo, "Em tendo sido verificada a necessidade de citação por edital, no âmbito do juizado especial criminal e, sendo a mesma Vara Criminal competente para processar e julgar crime de natureza comum...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de jurisdição, suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, objetivando ver declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da mesma comarca para processar e julgar os autos n. 5013861-75.2021.8.24.0005, deflagrado em face de José Brandão Novak, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 331 do Código de Penal.
O suscitante alega, em suma, que a competência para processar e julgar o feito seria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, pois inexiste vara especializada e o despacho ordenado pelo juízo suscitado gera a prevenção.
Os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler (ev. 7), manifestou-se pela procedência do conflito, para declarar competente o juízo suscitado.
VOTO
De início, imperioso destacar que o delito atribuído ao denunciado constitui infração de menor potencial ofensivo, o que estabelece, por certo, a competência da 2.ª Vara Criminal para o processamento e julgamento do feito, nos termos da Lei n. 9.099/95, incluindo-se o rito processual lá previsto.
Entretanto, conforme dispõe o art. 66 da Lei n. 9.099/95, o procedimento preconizado pela norma relacionada ao Juizado Especial Criminal poderá ser modificado em situações em que se verificar a complexidade do feito ou a não localização do réu para fins de citação pessoal, circunstâncias em que a ação penal tramitaria perante o Juízo Comum.
In casu, no entanto, discute-se a necessidade ou não de redistribuição do processo em razão da ausência de vara especializada.
A Resolução 19/2006 desta Corte, fracionando as competências da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Balneário Camboriú, dispôs que compete privativamente à 2ª Vara Criminal o processo e julgamento das ações de menor potencial ofensivo previstas na Lei n. 9.099/1995 (Juizado Especial Criminal), bem como o processamento, por distribuição, dos delitos de natureza comum. (art. 2º e 3º).
Logo, "Em tendo sido verificada a necessidade de citação por edital, no âmbito do juizado especial criminal e, sendo a mesma Vara Criminal competente para processar e julgar crime de natureza comum...
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