Acórdão Nº 5046202-72.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 23-09-2021

Número do processo5046202-72.2021.8.24.0000
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5046202-72.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

PACIENTE/IMPETRANTE: SINARA CRISTINA AGAPITO GOULARTE (Paciente do H.C) ADVOGADO: ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL MARIANO DA SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO: ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ADRIANO MACHADO (Impetrante do H.C) ADVOGADO: ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaramirim MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Sinara Cristina Agapito Goularte e Rafael Mariano da Silva, ao argumento de estarem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaramirim, nos autos n. 50042312920218240026.

Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva dos pacientes, aduzindo que: a) estão ausentes os requisitos da prisão preventiva; b) a vedação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional; c) possuem predicados pessoais positivos como residência fixa, família constituída e trabalho lícito, sendo Sinara primária e grávida; d) não há provas de autoria pelo paciente Rafael; e) é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas; f) a medida afronta a presunção de inocência; g) a prisão é desproporcional à eventual condenação e regime.

Postula a concessão liminar para ver revogada a prisão preventiva dos pacientes e a suspensão da ação penal. e ao final, o trancamento da ação penal. Alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares.

A liminar foi indeferida e foram solicitadas as informações (evento 13), as quais foram devidamente prestadas no evento 15.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 18).

VOTO

Cuida-se de Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de Sinara Cristina Agapito Goularte e Rafael Mariano da Silva em que aduzem que a) estão ausentes os requisitos da prisão preventiva; b) a vedação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional; c) possuem predicados pessoais positivos como residência fixa, família constituída e trabalho lícito, sendo Sinara primária e grávida; d) não há provas de autoria pelo paciente Rafael; e) é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas; f) a medida afronta a presunção de inocência; g) a prisão é desproporcional à eventual condenação e regime.

Inicialmente, no que tange a alegação de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, nega-se conhecimento a tese, visto que não foi empregada na fundamentação da decisão atacada.

Em relação ao fato da paciente Sinara estar grávida, constata-se que a questão não foi submetida à análise e julgamento do juízo singular, de modo a sua apreciação por esta Corte redundaria em inviável supressão de instância.

Tocante as teses relativas a ausência ou insuficiência de provas, a via eleita não é oportuna para o exame do mérito da ação, eis que funciona, apenas, como remédio contra ilegalidade e abuso de poder, não se admitindo "a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas." (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.048641-3, de Seara, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-08-2013).

Para ser analisada no âmbito do writ, a licitude ou ilicitude da conduta precisa ser visível, pois, "somente se justifica a concessão de habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 9 ed., 2002, São Paulo: Atlas, p. 1698).

A análise perfunctória do auto de prisão em flagrante é suficientes a demonstrar o necessário lastro para o início da persecução penal, pois os pacientes foram flagrados na posse e transportando 2.004,70 g (dois quilos, quatro gramas e setenta decigramas) de "maconha" no banco de trás junto ao paciente Rafael, bem como 27 (vinte e sete) comprimidos da droga popularmente conhecida como "ecstasy", 3 (três) micropontos de "LSD", 51,81 g (cinquenta e um grama e oitenta e um decigramas) de "cocaína", 6,14 g (seis gramas e quatorze decigramas) de "crack" e 1,70 g (um grama e setenta decigramas) de "cocaína", além de 4 (quatro) celulares e 1 (uma) balança de precisão encontrados na bolsa de posse da paciente Sinara.

Assim, inviável o conhecimento da pretensão no ponto.

Prossegue a impetração, daquilo que se pode deduzir, que a prisão preventiva dos pacientes seria ilegal porque carente de fundamentação e das hipóteses autorizadoras, diante da desproporcionalidade e dos predicados pessoais dos pacientes.

Ao converter a prisão em flagrante em preventiva atendendo ao requerimento do Ministério Público, decidiu o Juízo:

Cuido de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de SINARA CRISTINA AGAPITO GOULARTE, ADRIELI RAIS e RAFAEL MARIANO DA SILVA, por infração ao...

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