Acórdão Nº 5046219-45.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 23-06-2021

Número do processo5046219-45.2020.8.24.0000
Data23 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5046219-45.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


IMPETRANTE: JOSE ROBERTO MELZER IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS IMPETRADO: Presidente - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: Conselheiro - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ROBERTO MELZER em face de ato dito coator atribuído a CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS e ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a anulação da decisão (Processo @APE16/00427470) que invalidou o Ato n. 952/2016, que concedeu aposentadoria voluntária ao impetrante, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Afirmou que: a) é ex-ocupante do cargo de Oficial Maior da 2ª Escrivania Cível da Comarca de São José, e foi considerado, por decisões transitadas em julgado, como serventuário da justiça, com direito à permanência no regime próprio de previdência (acórdãos TJSC: AC 2006.039648-0, AC 2012.074590-5 e AC 9018800-21.2016.8.24.0000 e, como alcançou o tempo de contribuição superior a 38 (trinta e oito) anos, restando cumpridos os pressupostos do art. 3º da EC 47/2005, o impetrante foi aposentado, com proventos integrais, em 8/8/2016, conforme Ato GP n. 952; b) contudo, ao apreciar o registro do ato de concessão da aposentadoria, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado fixou o prazo de 30 (trinta) dias para que a Presidência do Tribunal de Justiça adotasse "as providências cabíveis com vistas ao exato cumprimento da lei"; c) sem lhe assegurar o contraditório ou direito de defesa (art. 5º, LV, CF5; art. 2º, Lei n. 9.784/996 ), o impetrante tomou conhecimento, via Diário da Justiça, do Ato GP n. 1274, de 8/10/2020, pelo qual a Presidência do TJSC anulou, por força da decisão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no processo @APE 16/00427470, o Ato n. 952/2016, que havia lhe concedido a aposentadoria voluntária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Sustentou que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista que: a) embora o ato de aposentadoria seja complexo e, a princípio, não submetido a prazo decadencial, há necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas, quando a decisão puder resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, razão pela qual, deve ser revisto o Ato GP n. 1.274/2020 da Presidência do TJSC que, no cumprimento de decisão do TCE/SC, anulou o Ato GP n 952/2016, concessivo da aposentadoria voluntária ao serventuário; b) no mérito, houve interpretação equivocada quanto ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.641, pois, segundo o TCE, o serventuário não implementou os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 47/2005 até a data da publicação da ADI 4.641, que ocorreu em 10/04/2015, entretanto, antes da decisão na ADI 4.661, ao impetrante foi assegurado o reconhecimento judicial do vínculo jurídico com o IPREV, na qualidade de serventuário da justiça, mantido o regime contributivo próprio da previdência estadual em relação ao segurado, conforme decisão transitada em julgado (AC 2012.074590-5); c) no MS 9018800-21.2016.8.24.0000 também foi reconhecida judicialmente a qualidade do impetrante como agente público equiparado a servidor, com o cômputo dos períodos de licença-prêmio em dobro no processo de aposentadoria.
Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugnou pelo deferimento da liminar no sentido de suspender provisoriamente os efeitos do ato coator, consubstanciado no cumprimento de determinação do TCE (Processo @APE16/00427470 - doc. 03), que anulou o seu ato de aposentadoria (Ato n. 952/2016) e, ao final, a concessão em definitivo da segurança.
A liminar foi deferida para sustar, provisoriamente, os efeitos do ato apontado como coator, consubstanciado no cumprimento da determinação do TCE (Processo @APE16/00427470), que entendeu pela ausência do direito do impetrante à aposentadoria (evento 11).
Inconformado com o deferimento da liminar, o Estado interpôs agravo interno (evento 66), que foi devidamente contraarrazoado (evento 72).
Informações prestadas (eventos 57 e 60).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues, manifestou-se pela concessão da ordem (evento 71)

VOTO


Preliminarmente, quanto à alegada ausência do direito de ampla defesa, tem-se que, de acordo com a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal, a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão é ato juridicamente complexo, que somente se aperfeiçoa após o registro perante o Tribunal de Contas. Nessa linha, entende a Suprema Corte que o prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/1999, não corre no período compreendido entre o ato concessivo de aposentadoria, reforma ou pensão, e o posterior julgamento da sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas (da União ou dos Estados), por se tratar do exercício da competência constitucional de controle externo. Nesse passo, a Corte Suprem definiu que deve ser observado o contraditório e a ampla defesa, quando o controle de legalidade exercido pelo Tribunal de Contas ultrapassar prazo superior a 5 (cinco) anos, contado do ingresso do processo no respectivo Tribunal de Contas, até a efetiva apreciação do registro.
Nesse sentido:
1. A teor da jurisprudência desta Suprema Corte, salvo nas hipóteses em que o processo administrativo de concessão de aposentadoria tenha dado entrada no Tribunal de Contas da União há mais de um lustro (MS 24.781, relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 09.6.2011), não há necessidade, para que ocorra a sua apreciação, na forma do art. 71, III, da Constituição da República, de prévia observância do contraditório e da ampla defesa. 2. O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, não há falar em fluência do prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários, tampouco em estabilização da expectativa do interessado na jubilação, aspecto a conjurar, na espécie, afronta ao princípio da segurança jurídica. (MS 32336 AgR/DF, Relator(a): Min. Rosa Weber, j. 23/06/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO É RECEBIDO NA CORTE DE CONTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido na Corte de Contas. II - Embargos acolhidos." (MS 26.053-ED-segundos, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 23/05/2011). "(...) II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III - Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas." (MS 24.781, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 09/06/2011) (MS 25696/DF Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 06/08/2015).
Recentemente, o Supremo Tribunal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE n. 636553/RS (Tema 445), manteve o entendimento de que o art. 54, da Lei n. 9.784/1999 é inaplicável antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, por outro lado, assentou que o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados apenas no caso em que o controle externo de legalidade exercido pelo respectivo Tribunal de Contas, ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos, contado da chegada do processo à Corte de Contas. Verbis:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos...

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