Acórdão Nº 5046219-45.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 23-06-2021
Número do processo | 5046219-45.2020.8.24.0000 |
Data | 23 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5046219-45.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO MELZER IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS IMPETRADO: Presidente - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: Conselheiro - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ROBERTO MELZER em face de ato dito coator atribuído a CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS e ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a anulação da decisão (Processo @APE16/00427470) que invalidou o Ato n. 952/2016, que concedeu aposentadoria voluntária ao impetrante, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Afirmou que: a) é ex-ocupante do cargo de Oficial Maior da 2ª Escrivania Cível da Comarca de São José, e foi considerado, por decisões transitadas em julgado, como serventuário da justiça, com direito à permanência no regime próprio de previdência (acórdãos TJSC: AC 2006.039648-0, AC 2012.074590-5 e AC 9018800-21.2016.8.24.0000 e, como alcançou o tempo de contribuição superior a 38 (trinta e oito) anos, restando cumpridos os pressupostos do art. 3º da EC 47/2005, o impetrante foi aposentado, com proventos integrais, em 8/8/2016, conforme Ato GP n. 952; b) contudo, ao apreciar o registro do ato de concessão da aposentadoria, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado fixou o prazo de 30 (trinta) dias para que a Presidência do Tribunal de Justiça adotasse "as providências cabíveis com vistas ao exato cumprimento da lei"; c) sem lhe assegurar o contraditório ou direito de defesa (art. 5º, LV, CF5; art. 2º, Lei n. 9.784/996 ), o impetrante tomou conhecimento, via Diário da Justiça, do Ato GP n. 1274, de 8/10/2020, pelo qual a Presidência do TJSC anulou, por força da decisão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no processo @APE 16/00427470, o Ato n. 952/2016, que havia lhe concedido a aposentadoria voluntária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Sustentou que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista que: a) embora o ato de aposentadoria seja complexo e, a princípio, não submetido a prazo decadencial, há necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas, quando a decisão puder resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, razão pela qual, deve ser revisto o Ato GP n. 1.274/2020 da Presidência do TJSC que, no cumprimento de decisão do TCE/SC, anulou o Ato GP n 952/2016, concessivo da aposentadoria voluntária ao serventuário; b) no mérito, houve interpretação equivocada quanto ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.641, pois, segundo o TCE, o serventuário não implementou os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 47/2005 até a data da publicação da ADI 4.641, que ocorreu em 10/04/2015, entretanto, antes da decisão na ADI 4.661, ao impetrante foi assegurado o reconhecimento judicial do vínculo jurídico com o IPREV, na qualidade de serventuário da justiça, mantido o regime contributivo próprio da previdência estadual em relação ao segurado, conforme decisão transitada em julgado (AC 2012.074590-5); c) no MS 9018800-21.2016.8.24.0000 também foi reconhecida judicialmente a qualidade do impetrante como agente público equiparado a servidor, com o cômputo dos períodos de licença-prêmio em dobro no processo de aposentadoria.
Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugnou pelo deferimento da liminar no sentido de suspender provisoriamente os efeitos do ato coator, consubstanciado no cumprimento de determinação do TCE (Processo @APE16/00427470 - doc. 03), que anulou o seu ato de aposentadoria (Ato n. 952/2016) e, ao final, a concessão em definitivo da segurança.
A liminar foi deferida para sustar, provisoriamente, os efeitos do ato apontado como coator, consubstanciado no cumprimento da determinação do TCE (Processo @APE16/00427470), que entendeu pela ausência do direito do impetrante à aposentadoria (evento 11).
Inconformado com o deferimento da liminar, o Estado interpôs agravo interno (evento 66), que foi devidamente contraarrazoado (evento 72).
Informações prestadas (eventos 57 e 60).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues, manifestou-se pela concessão da ordem (evento 71)
VOTO
Preliminarmente, quanto à alegada ausência do direito de ampla defesa, tem-se que, de acordo com a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal, a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão é ato juridicamente complexo, que somente se aperfeiçoa após o registro perante o Tribunal de Contas. Nessa linha, entende a Suprema Corte que o prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/1999, não corre no período compreendido entre o ato concessivo de aposentadoria, reforma ou pensão, e o posterior julgamento da sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas (da União ou dos Estados), por se tratar do exercício da competência constitucional de controle externo. Nesse passo, a Corte Suprem definiu que deve ser observado o contraditório e a ampla defesa, quando o controle de legalidade exercido pelo Tribunal de Contas ultrapassar prazo superior a 5 (cinco) anos, contado do ingresso do processo no respectivo Tribunal de Contas, até a efetiva apreciação do registro.
Nesse sentido:
1. A teor da jurisprudência desta Suprema Corte, salvo nas hipóteses em que o processo administrativo de concessão de aposentadoria tenha dado entrada no Tribunal de Contas da União há mais de um lustro (MS 24.781, relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 09.6.2011), não há necessidade, para que ocorra a sua apreciação, na forma do art. 71, III, da Constituição da República, de prévia observância do contraditório e da ampla defesa. 2. O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, não há falar em fluência do prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários, tampouco em estabilização da expectativa do interessado na jubilação, aspecto a conjurar, na espécie, afronta ao princípio da segurança jurídica. (MS 32336 AgR/DF, Relator(a): Min. Rosa Weber, j. 23/06/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO É RECEBIDO NA CORTE DE CONTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido na Corte de Contas. II - Embargos acolhidos." (MS 26.053-ED-segundos, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 23/05/2011). "(...) II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III - Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas." (MS 24.781, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 09/06/2011) (MS 25696/DF Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 06/08/2015).
Recentemente, o Supremo Tribunal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE n. 636553/RS (Tema 445), manteve o entendimento de que o art. 54, da Lei n. 9.784/1999 é inaplicável antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, por outro lado, assentou que o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados apenas no caso em que o controle externo de legalidade exercido pelo respectivo Tribunal de Contas, ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos, contado da chegada do processo à Corte de Contas. Verbis:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos...
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