Acórdão Nº 5046233-57.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo5046233-57.2020.8.24.0023
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5046233-57.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) APELADO: EDSON GARCIA FORTUNA (IMPETRANTE) APELADO: JOAO HENRIQUE MACHADO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Edson Garcia Fortuna e João Henrique Machado impetraram mandado de segurança contra ato do Sr. Presidente do Instituto de Previdência Social - Iprev.

Alegaram que: 1) são policiais da reserva remunerada; 2) contribuíam para a previdência no percentual de 14% sobre a parcela de proventos que superavam o limite estabelecido para os benefícios do regime geral, nos termos da LC n. 412/2008; 3) a Lei Federal n. 13.954/2019 instituiu a contribuição para a pensão militar e a antiga normal deixou de ser aplicada; 4) sem a edição de lei específica, a autoridade coatora criou o Fundo de Proteção Social dos Militares e passou a cobrar e descontar a contribuição de proteção social dos militares no percentual de 9,5% sobre o total dos proventos, no mesmo percentual fixado na norma federal e 5) a cobrança é ilegal.

Postularam:

Seja concedida liminar inaudita altera parte no presente Mandado de Segurança, com a finalidade de suspender a eficácia do ato administrativo do Presidente do IPREV manifestamente ilegal que determinou a cobrança e desconto da contribuição de proteção social dos militares (pensão militar) sem previsão em lei estadual específica, violando o princípio da legalidade, do pacto federativo e da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo Estadual, em desconformidade com os comandos constitucionais e legais supracitados, determinando que cesse a ilegalidade, suspendendo a cobrança e desconto da contribuição de proteção social dos militares (contribuição para pensão militar) no percentual de 9,5% sobre o total dos proventos dos impetrantes até 90 dias após a publicação da lei específica que instituir o tributo;

Em informações, a autoridade sustentou que: 1) é devida a cobrança da contribuição para a pensão militar estabelecida na Lei n. 13.954/2019 e 2) não foi demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes (autos originários, Evento 22).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Edson Garcia Fortuna e João Henrique Machado no mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), concedendo, em parte, a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar a regra positivada no art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, para o cálculo da contribuição previdenciária, restaurando a eficácia do disposto no art. 17 da Lei Complementar estadual n. 412/2008, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandamus (art. 7º, parágrafo único).

Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).

Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/08, art. 14, § 1º). (autos originários, Evento 60)

O impetrado, em apelação, pleiteou a instauração de IRDR, a suspensão do feito e reiterou os argumentos da informações (autos originários, Evento 79).

Com as contrarrazões (autos originários, Evento 83), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer do Dr. Guido Feuser (Evento 9).

VOTO

1. Incidente de resolução de demandas repetitivas

Não cabe a este relator apreciar o pleito, o qual deve ser dirigido "[...] por petição ao Excelentíssimo Presidente desta Corte de Justiça, nos termos do inc. II do art. 977 do Código de Processo Civil (CPC/15)".

Ademais, inexiste controvérsia nesta Corte acerca do tema, sendo pacífico o entendimento de que cabe privativamente aos Estados disporem sobre as inatividades, pensões e contribuições devidas pelos militares.

1.

PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO DOS POLICIAIS MILITARES DOS ESTADOS.1) ALEGADA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS ADOTADO NA SENTENÇA. DECISÃO, CONTUDO, QUE SEQUER TRATOU DE CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANTE AUSÊNCIA DE VALOR CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO.2) MÉRITO. EXTRAPOLAMENTO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA A EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS, CONFORME PREVISTO NO ART. 22, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE "INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES". RECURSO DESPROVIDO.

"Cabe à lei estadual (...) regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico". Assim, "a Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre 'inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares' (...)" (STF, ACO n. 3.396/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 5.10.20). (AC n. 5050599-42.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-7-2021) (AC n. 5056612-57.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. de minha relatoria, j. 19-10-2021)

2.

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL N. 13.954/2019 QUE FIXOU ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA INATIVIDADE E PENSÃO DOS POLICIAIS MILITARES DOS ESTADOS. EXTRAPOLAMENTO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (ART. 22, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS (ACO) N. 3396 E N. 3350. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME IMPROVIDOS.

"Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico." Logo, "a Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" (ACO n. 3.396, relator Ministro Alexandre de Morais). (AC n. 5056606-50.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-10-2021)

3.

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PLEITO LIMINAR PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO PELO IPREV DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI N. 667/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019, PARA O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RESTAURANDO A EFICÁCIA DO DISPOSTO NO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008. ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO DOS POLICIAIS MILITARES DOS ESTADOS PELA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA A EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS EXTRAPOLADA. EXEGESE DO ART. 22, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE "INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES." PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS (ACO) N. 3396 E N. 3350. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" (ACO n. 3.396, relator Ministro Alexandre de Morais)" (TJSC, AI n. 5026189-86.2020.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (AI n. 5030629-28.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4-5-2021)

4.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA RESERVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO, COM BASE NA LEI FEDERAL N. 13.954/2019, QUE DITOU ALTERAÇÕES NA LEI FEDERAL N. 3.765/60 (ART. 3º-A, § 2º, I) E DECRETO-LEI N. 667/68 (ART. 24-C). NORMATIVO FEDERAL QUE EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PENSÕES DE POLICIAIS MILITARES (ART. 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS NS. 3.350 E 3.396. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (ARTS. 42, §§ 1º E 2º E 142, § 3º, X, TODOS DA CF). INTELECÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008, ARTS. 17, I E § 2º, 61 E 92. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. DECISUM MANTIDO."3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.4. A Constituição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT