Acórdão Nº 5046238-97.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo5046238-97.2021.8.24.0038
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5046238-97.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: NILCE TEREZINHA SIZERIO (AUTOR) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de "Ação Ordinária - Descontos em Folha de Pagamento - Abusividade - Repetição de Indébito e Danos Morais" n. 5046238-97.2021.8.24.0038, ajuizada por Nilce Terezinha Sizerio em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, na qual a parte autora relatou, em síntese, que não firmou com o requerido os Contratos n.s 5776142 e 5854879, nos valores de R$ 4.627,93 e 5.064,86, respectivamente. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito decorrente de tais pactos, condenando-se o réu à restituição, em dobro do indébito, bem assim, à reparação moral (evento 1)

O Juízo singular, ao constatar a existência de várias ações, naquela comarca, propostas por meio do advogado que subscreve a exordial, determinou "a intimação do Dr. Procurador da parte autora para, em 45 dias, juntar nos autos: a) comprovante de residência da parte autora por meio de documentos oficiais e atualizados; b) instrumento de mandato atual com firma reconhecida da parte autora; e c) inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/SC, devidamente regular, termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, tendo em vista o significativo número de ações em curso" (evento 10), sob pena de indeferimento da inicial.

A demandante promoveu a juntada de comprovante de inscrição suplementar do causídio junto à Seccional da OAB/SC, acompanhada de certidão de regularidade da referida inscrição no órgão de classe (evento 14, docs. 3 e 4), bem como declaração de residência emitida pela proprietária do imóvel onde reside, assinada digitalmente (evento 14, doc. 2). Afirmou, ainda, que "não existe nenhuma irregularidade quanto ao instrumento de procuração juntado, nem mesmo a renúncia/revogação pelas partes" de maneira que "exigir outra lavratura de nova procuração nos autos [...] é revelar rigor excessivo a obstar o curso da presente demanda" (evento 14).

Sobreveio, então, sentença nos seguintes termos:

Pelo exposto, indefiro a petição inicial (arts. 321, p. único, e 330, inc. IV, ambos do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.

Todavia, tendo em vista o pedido formulado na petição inicial (evento 1, INIC1, p. 34, item b), que vem corroborado por declaração de pobreza (evento 1, DECLPOBRE3) e comprovante de rendimentos (evento 1, EXTR6), defiro à parte sucumbente os benefícios da justiça gratuita e suspendo, portanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos (art. 98 § 3º, CPC).

P.R.I. Transitada em julgado esta sentença: a) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, b) nada sendo requerido, arquivem-se os autos. (evento 16 - grifo original)

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma, a ausência de causa para o indeferimento da inicial, pois a procuração que consta nos autos foi devidamente assinada por pessoa capaz, sendo evidente a contratação do patrono "eis que a assinatura oposta na procuração é a mesma assinatura constante nos documentos pessoais" (evento 22, doc. 1, p. 6). Acrescentou ser desnecessário o reconhecimento de firma. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença objurgada e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito (evento 22).

Citado, o réu apresentou contrarrazões (evento 27).

Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É o relatório do essencial.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Nilce Terezinha Sizerio em face da sentença proferida nos autos da "Ação Ordinária - Descontos em...

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