Acórdão Nº 5046239-65.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-04-2023
Número do processo | 5046239-65.2022.8.24.0000 |
Data | 20 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5046239-65.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LIANE TERESINHA MALMANN VOLKMER AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Adoto o relatório do Evento 23 - 2G, por ser igual ao conteúdo dos autos, e acrescento que, irresignada com a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, Liane Teresinha Mallmann Volkmer interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que a medicação postulada seria padronizada pela rede pública de saúde, de modo que dispensável a inclusão da União no polo passivo do feito originário, o que, salienta, também estaria obstado por força de determinação exarada pela Corte Superior (Ev. 34 - 2G).
Instado (Ev. 36 - 2G), o agravado silenciou (Ev. 41 - 2G).
É o relatório
VOTO
O recurso merece ser conhecido, pois satisfeitos os requisitos legais.
No mérito, adianto, é de ser acolhido.
A parte autora aduz a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União na hipótese, posto se tratar de demanda em que buscado o fornecimento de medicamento supostamente incluído nas listas padronizadas do SUS.
Consoante adiantou-se alhures, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos de declaração no RE n. 855.178/SE, de repercussão geral reconhecida (Tema n. 793), reformulou a tese jurídica anteriormente fixada, explicitando o sentido e o alcance da solidariedade entre os entes da federação nas ações prestacionais da área da saúde, ditando, assim, que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE n. 855.178 ED, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 23-5-2019, DJe 15-4-2020 - sublinhei).
Diante da nova orientação fixada pelo Pretório Excelso, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício assentou diretrizes acerca da participação da União nos processos que visam tratamentos não padronizados (cf. Diário da Justiça Eletrônico n. 3541, de 18 de maio de 2021), dentre as quais a "remessa à Justiça Federal de todos os processos no estado em que se encontram por se apresentar, em princípio, necessária a integração da União, salvo os feitos em grau de recurso ajuizados e julgados em Primeiro Grau até 15-4-2020, data que marca as novas diretrizes proclamadas pelo Supremo...
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