Acórdão Nº 5046243-67.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5046243-67.2021.8.24.0023
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5046243-67.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado de Santa Catarina, objetivando integrar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal, de minha relatoria, que, por unanimidade, acolheu, em parte, o recurso interposto pela Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda., tão somente para afastar a condenação da apelante, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Em suas razões, sustentou, em suma, omissão do decisum, sob a alegação de que o julgado, além de destoar da extensão do pedido, em desprestigio ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, promoveu reformatio in pejus em desfavor do ente público.
Pleiteou a adequação do ato jurisdicional.
Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos em 25/02/2023.
Esse é o relato do necessário

VOTO


A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Registra-se, prima facie, que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da obscuridade e da contradição, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam:
"Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargo de declaração são a obscuridade e a contradição. 2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão [...]. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos". (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627-1628).
Já a omissão relevante que enseja a arguição de embargos, é representada pela falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Vol. 2 - Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 539-540)
No que toca aos erros materiais, estes correspondem aos erros de cálculo e às inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). O erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 954).
No caso em liça, inexistiu vício na decisão ao ponto de ser suprimido por meio desta via recursal.
O acórdão guerreado, considerando todo o conjunto probatório, demonstrou, de maneira pormenorizada, as razões jurídicas que deram sustentação ao embasamento da decisão.
Portanto, não é exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos, atuando de acordo com o princípio do livre convencimento.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. (EDcl no AgRg nos EDcl no Resp n. 1.304.406/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21-02-2014).
Ademais, em que pese a alegação do embargante no sentido de que houve reformatio in pejus, o argumento não prospera.
Isso porque o princípio da vedação da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos, e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de sua própria irresignação.
Nesse sentido: REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.
O Estado de Santa Catarina, no entanto, sequer apresentou apelação, de modo que se mostra descabida a alegada reforma da decisão para pior.
Na hipótese, foi a Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda., em suas razões, que postulou a reforma da sentença, para que o ente público estadual, ora embargante, fosse condenado em ônus de sucumbência.
O pleito, contudo, foi negado, tendo em vista o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que "não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, tratando-se de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui' natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp 1.521.312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020.
Ou seja, restou afastado o pedido de condenação do Estado em honorários.
Além disso, houve manifestação expressa deste Juízo dentro dos exatos termos impugnados pela Peugeot, não havendo que se falar em desprestigio ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, bem como em omissão.
Para não sobejarem questionamentos, colhe-se:
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda., em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual.
É sabido que o direito de acesso à justiça encontra previsão no ordenamento jurídico, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º estabelece que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".
O STJ, em sede de recurso repetitivo, ademais, pacificou a possibilidade de ajuizamento de cautelar com prestação de garantia com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT