Acórdão Nº 5046254-05.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo5046254-05.2020.8.24.0000
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5046254-05.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


AGRAVANTE: GILMAR ANTONIO VICENZI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR ANTONIO VICENZI em face da decisão proferida no juízo da 1ª Vara da comarca de Xaxim, nos termos que seguem (evento 211, autos de origem):
1. Diante da concordância da parte autora, reconheço a ilegitimidade passiva dos herdeiros Gicelda Vicenzi, Gilmar Antônio Vicenzi, Gilson Luiz Vicenzi e Ana Gilda Vicenzi (herdeiro pré-morto Gilberto Vicenzi).
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito em relação a estes.
Ante a cessão dos quinhões hereditários (conforme consta no instrumento público de inventário - evento 80, doc. 146/152), o viúvo-meeiro Ulisses Vicenzi passa a responder por eventual débito da falecida Gilda F. Vicenzi decorrente desta demanda, até o limite da herança recebida.
A luz do princípio da causalidade, considerando que a parte autora tinha conhecimento da cessão ocorrida, até mesmo porque, foi quem acostou aos autos à escritura pública de inventário, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora do herdeiro Gilmar Antônio Vicenzi, estes que fixo no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Ao Cartório, retifique-se o polo passivo, excluindo-se à requerida Gilda Folle Vicenzi e incluindo como meeiro Ulisses Vicenzi.
Apenas para constar, o requerido Ulisses Vicenzi já fazia parte do polo passivo da presente demanda, deste modo, em eventual procedência, responderá com seu patrimônio pessoal e como cessionário.
2. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos instrumento procuratório outorgando poderes ao causídico que subscreveu a contestação, sob pena de ser considerado revel, já que se trata de documento indispensável.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
3. Por fim, informo que realizei a reordenação dos documentos.
Sustenta, em síntese, que: foi reconhecida sua ilegitimidade para figurar como réu na demanda de origem, com fixação de honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais); tal importe merece revisão por ser irrisório; o arbitramento deve ocorrer segundo o art. 338, parágrafo único, do CPC; o valor da causa deve servir de parâmetro de fixação, pois não é baixo; "na ação de cobrança analisada o valor é estimável e não se apresenta como irrisório, não sendo, tampouco, irrisório o proveito econômico, haja visto que o Agravante foi exonerado da cobrança de mais de cem mil reais, afastando-se, portanto, a incidência do parágrafo oitavo do artigo 85"....

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